TJDFT - 0122470-88.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE UBIRACY ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0122470-88.2005.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE UBIRACY ARAUJO REQUERIDO: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS DECISÃO O processo físico nº 2005.01.1.122470-5 foi digitalizado sob o nº 0122470-88.2005.8.07.0001, em cumprimento à Portaria GPR nº 227/2019 (ID 1 183879465).
Em ID 182111316, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu a reabertura do prazo de defesa nas autuações de trânsitos, suspender a exigibilidade das infrações e determinar a liberação do veículo do autor, independentemente do pagamento de multas e despesas de depósito.
O réu ainda foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00.
Após apelo do réu, a 2ª Turma Cível do e.
TJDFT, deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a legalidade da exigência do pagamento das despesas de depósito para liberação do veículo (ID 183844504).
Foi certificado o trânsito em julgado da ação em 02 de maio de 2008 (ID 182111322).
No despacho de ID 182111322 – Pág. 4, foi determinado o arquivamento dos autos após o transcurso do prazo de 180 dias para a parte autora realizar requerimentos.
Não houve requerimentos das partes, tampouco iniciado cumprimento de sentença.
Em ID 182111324, foi certificado que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
Arquivem-se os autos com baixa, imediatamente.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE UBIRACY ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0122470-88.2005.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE UBIRACY ARAUJO Requerido: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS CERTIDÃO O processo físico n° 2005.01.1.122470-5 foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0122470-88.2005.8.07.0001.
A partir deste momento, o rito processual seguirá exclusivamente no PJE e as petições deverão ser dirigidas para este feito, mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos no processo.
Procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, suscitar eventual desconformidade.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:01:32.
SONIA REGINA ALVES MENEZES Diretor de Secretaria -
17/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720181-68.2021.8.07.0003
Comercio de Ferragens Capixaba LTDA - ME
Keini de Menezes Dias
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 10:53
Processo nº 0001025-65.1989.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Vanessa Alvarenga da Silva
Advogado: July Cristiny Fernandes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 19:03
Processo nº 0736311-65.2023.8.07.0003
Maria Aparecida de Lima Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:37
Processo nº 0038814-83.1998.8.07.0001
Servico Social da Industria Sesi
Distrito Federal
Advogado: Sthefanny Ribeiro Pereira Taunay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 13:10
Processo nº 0740107-64.2023.8.07.0003
Vilma de Fatima Silva Braga
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Joao Victor Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 05:57