TJDFT - 0701348-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701348-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA APARECIDA SOUSA CARVALHO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de pretensão submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão meritória não comporta maiores dificuldades, mas o proveito econômico pretendido pela parte autora é indefinido. É que, não obstante tenha a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, verifica-se que pretende a requerente é a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na autorização para realização do procedimento médico, a saber: tenoplastia/enxerto de tendão, em razão de rotura de tendão, bem como que as requerias sejam compelidas a cobrir e custear integralmente a internação e todos os procedimentos necessários à realização do procedimento cirúrgico.
Verifica-se, ainda, que a parte autora não especificou os demais medicamentos e procedimentos eventualmente necessários ao tratamento.
Ora, a natureza do procedimento postulado não permite a aferição do valor exato do custo dos demais procedimentos.
Sendo certo que o prazo dos tratamentos são variáveis caso a caso, não havendo como determinar o tempo necessário ou o gasto apurado com o tratamento ambulatorial ou domiciliar.
Lamentavelmente, o valor expresso na inicial é meramente estimativo, sem qualquer respaldo probatório, não havendo como firmar a competência deste Juízo.
Dessa forma, certo que o valor da causa deve expressar o proveito econômico pretendido pela parte, torna-se clara a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Deverá, assim, a parte autora formular seus pedidos em um dos Juízos Cíveis desta Circunscrição Judiciária (ou do Juízo competente, considerando que a autora não colacionou aos autos o documento de residência, tampouco cópia do documento de identidade da autora), os quais possuem competência para analisar e, se o caso, conceder a antecipação dos efeitos da sentença com o objetivo de conferir às partes urgência da decisão, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações, dando efetividade à prestação jurisdicional.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito em razão do valor da causa e extingo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Oportunamente, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:54
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/01/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706234-96.2021.8.07.0018
Gleide Mirian Dionizio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 14:45
Processo nº 0705019-86.2024.8.07.0016
Joao e Maria Escola de Educacao Integral...
Fernanda Mariella Almeida Cardilo
Advogado: Fernando Carrusca Lima Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 11:38
Processo nº 0700224-31.2024.8.07.0018
Izadora Pimenta Rocha Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Nilo Cesar de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 20:01
Processo nº 0701584-55.2024.8.07.0000
Juiz de Direito da Segunda Vara Civel De...
Juiz de Direito da Decima Oitava Vara Ci...
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:03
Processo nº 0754530-87.2023.8.07.0016
Marcia Maria Santos de Araujo Rezende
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 13:59