TJDFT - 0700224-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de IZADORA PIMENTA ROCHA CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de IZADORA PIMENTA ROCHA CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700224-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZADORA PIMENTA ROCHA CARVALHO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
O mandado de segurança deve ser indeferido, porque não é adequado para o caso.
A impetrante pretende mandado de segurança para que lhe seja garantido direito líquido e certo à reclassificação em concurso, para "final de lista".
Decido.
O controle judicial de atos administrativos, prévio ou posterior, somente pode ser realizado sob aspectos de legalidade.
O mandado de segurança é ação de rito especial que permite tal controle no caso de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo por conta de ato ilegal de autoridade (toda manifestação do Poder Público ou de seus delegados), artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei n.º 12.016/09.
O direito líquido e certo é o que se evidencia manifesto e inequívoco (existência é certa), delimitado na sua extensão e exercitável a qualquer momento.
Deve estar expresso em norma e com todos os requisitos e condição para ser invocado pelo impetrante, ou seja, pode ser de plano e imediatamente comprovado.
Os fatos que fundamentam o direito líquido e certo devem estar provados (a prova é pré-constituída).
Portanto, o mandado de segurança somente se presta a proteger direito líquido e certo.
Se não for líquido e certo pode ser tutelado e controlado por outras ações judiciais, mas não por mandado de segurança.
Diante das especificidades desta ação especial, o mandado de segurança ostenta inúmeras restrições quanto ao seu cabimento.
Entre estas, o artigo 5º, inciso I, da lei 12.016/2009, não admite o cabimento de mandado de segurança contra atos de autoridade que comporte recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
Em relação à caução, qualquer lei que a exija seria inconstitucional, conforme Súmula Vinculante 21 do STF.
De qualquer forma, o recurso administrativo, com efeito suspensivo, impede o cabimento do MS.
No caso, o pedido da impetrante de reclassificação (final de lista) foi indeferido, motivado na ausência de previsão legal e editalícia.
Após a decisão da primeira instância administrativa, a impetrante foi notificada para apresentação de recurso administrativo.
Portanto, enquanto pendente a possibilidade de recurso administrativo, com efeito suspensivo, não cabe mandado de segurança.
Não se trata da necessidade de esgotar as vias administrativas, mas no mandado de segurança, por força da lei, a impetração está condicionada à definitividade ou exequibilidade do ato.
Ainda não transcorreu o prazo para o recurso administrativo e não houve renúncia expressa em relação à sua interposição.
Ainda que a regra seja o recurso administrativo, sem efeito suspensivo (artigos 56 e seguintes da lei 9784/99), se houver demonstração de risco ou perigo, a lei admite que a autoridade que analisará o recurso conceda o efeito suspensivo.
Portanto, apenas após interposição do recurso administrativo com negativa de efeito suspensivo, ou decisão final do recurso administrativo recebido com efeito suspensivo ou renúncia expressa da impetrante em relação ao recurso administrativo com efeito suspensivo, é que haverá operatividade e definitividade (surge no momento que se esgotam as possibilidades de recurso administrativo sem efeito suspensivo) do ato administrativo impugnado.
Enquanto houver a possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo, como neste caso, não é cabível o mandado de segurança, conforme artigo 5º, I, da lei 12.016/2009.
Não se trata de vício que possa ser sanado, porque a lei é expressa quando ao não cabimento do MS enquanto houver a possibilidade de recurso administrativo, com efeito suspensivo, que pode ser interposto pela impetrante (deve, na realidade, salvo se pretender renunciar a tal direito).
Se ainda não há definitividade do ato administrativo, em razão da possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo, não cabe o MS.
Isto posto, em razão do não preenchimento dos requisitos legais e da ausência de interesse processual (o MS é uma medida inadequada enquanto houver a possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo), com fundamento no artigo 10 da lei do MS, INDEFIRO a INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, artigo 485, VI do CPC.
Sem custas remanescentes e sem previsão de honorários.
Transitado em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/01/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
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16/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/01/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 14:45
Desentranhado o documento
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16/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/01/2024 20:25
Recebidos os autos
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15/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/01/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/01/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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