TJDFT - 0713870-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) e ELISA DE ALMEIDA MAURO - CPF: *63.***.*61-15 (EXEQUENTE) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ELISA DE ALMEIDA MAURO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ELISA DE ALMEIDA MAURO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713870-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA DE ALMEIDA MAURO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO À credora, sobre a petição de id.
Num. 191000110 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:32
Indeferido o pedido de ELISA DE ALMEIDA MAURO - CPF: *63.***.*61-15 (EXEQUENTE)
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31/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2024 17:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
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10/03/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713870-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISA DE ALMEIDA MAURO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ELISA DE ALMEIDA MAURO em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713870-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISA DE ALMEIDA MAURO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 09 de fevereiro de 2023, adquiriu passagem aérea intermediada pela empresa Ré (PEDIDO Nº *20.***.*31-71), na modalidade VOO (IDA E VOLTA) PROMO FLEXÍVEL.
Disse que designou como datas, conforme itinerário de viagem, a ida no dia 5/11/2023 e volta 30/11/2023, pagando pela passagem no cartão de crédito o valor de R$ 4.197,14.
Alegou que descobriu através de sites de notícias da internet que todas as passagens flexíveis, cujos os voos ocorressem em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, seriam suspensas com o reembolso sendo realizado em vouchers.
Asseverou que se viu obrigada a realizar, por conta própria, a compra de passagem aérea diretamente pela companhia área, no valor total de 1.054,68 euros, sendo que a cotação, em 29 de agosto de 2023, estava em R$ 5,28 (cinco e vinte e oito euros), equivalendo a R$ 5.565,12.
Pretende a condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 9.762,26, correspondente ao valor da nova passagem adquirida (R$ 5.565,12) e mais o valor referente à PROMO de R$ 4.197,14, e mais danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito 3.1.
Do valor correspondente à linha PROMO Em primeiro lugar, a legitimidade da requerida advém do fato de que não houve a emissão das passagens aéreas e, consequentemente, inexistiu repasse de valores para companhias aéreas ou celebração do contrato de transporte.
A ré, por sua vez, não nega a suspensão dos serviços da linha “Promo” e reconhece ter ofertado voucher em substituição ao cumprimento do contrato.
A exigência de utilização de vouchers se mostra abusiva, nos termos do art. 51, II, do CDC, não podendo a requerida deixar de disponibilizar, alternativamente, meios para cumprimento do contrato ou até a devolução da quantia paga (art. 35 do CDC).
Optando a requerente pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução dos valores despendidos para a compra do pacote turístico, pois o serviço não lhe foi prestado.
Ressalte-se que a devolução deverá se dar de forma simples, já que não houve pagamento indevido, mas simples descumprimento contratual. 3.2.
Do valor referente à segunda passagem aérea Nesse ponto, inviável o acolhimento da pretensão, eis que não seria possível determinar à ré que devolvesse o valor recebido e ainda arcasse com a integralidade da nova passagem, pois isso implicaria permitir que a autora viajasse sem qualquer custo.
No máximo, seria possível responsabilizar a ré pela diferença entre o valor inicialmente pago (R$ 4.197,14) e aquele suportado após o descumprimento do contrato (R$ 5.565,12).
A requerente não promoveu o pagamento da passagem aérea na TAP, conforme afirma expressamente no id.
Num. 176369368 - Pág. 2.
Não há qualquer demonstração nos autos de que a pessoa que recebeu os valores no id.
Num. 176369387 - Pág. 1 é sua filha, bem como que TAREK DE CASTRO ALI MATAR é seu genro (id.
Num. 176369394), ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido nesse ponto. 3.3.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Note-se que a viagem somente ocorreria em novembro e que a autora tomou ciência do fato com prazo suficiente para resolver o problema com relativa antecedência, cerca de dois meses. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à autora R$ 4.197,14, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09 de fevereiro de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (22 de novembro de 2023).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
29/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713870-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISA DE ALMEIDA MAURO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Diga a autora, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 174174804 - Pág. 14.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/12/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/10/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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