TJDFT - 0714024-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714024-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGUIELSON LIMA BARBOSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Diante da manifestação do credor (Id. 191854172), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0714024-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGUIELSON LIMA BARBOSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 187856943, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se dá por quitada a dívida.
Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 12:28:25. -
01/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714024-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGUIELSON LIMA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu passagem da ré para o voo Brasília/Chapecó de 04.10.2023, com previsão de decolagem às 10h40 e pouso às 18h25, com conexões no Rio de Janeiro e em Guarulhos.
Informou que foi a trabalho, pois atua como árbitro de futebol e iria comandar partida de aconteceria 05.10.2023 às 19h15.
Ocorre que houve o cancelamento da conexão de Guarulhos/SP a Chapecó, programada para 16h50, sendo o autor incluído em voo que sairia no dia seguinte às 10h45 com chegada às 12h20.
Aduziu que a requerida não arcou com hospedagem, nem alimentação, precisando gastar R$ 210,00 e R$ 46,90 respectivamente.
Além disso, o novo voo atrasou também, partindo apenas às 13h15 com chegada às 15h00.
Requereu danos morais de R$ 7.000,00 e danos materiais de R$ 256,90. 2.
Da responsabilidade da ré É inconteste que o autor comprou passagem com previsão de saída de Guarulhos às 16h50 do dia 04.05.2023 e que somente houve a decolagem às 13h22 do dia seguinte, consoante documento em anexo, bem como reconhecimento expresso na defesa.
Fixado o arcabouço fático, mister que se analise a questão da responsabilidade da ré.
Em primeiro lugar, a ré é responsável pelo cumprimento dos horários estabelecidos para os respectivos voos, principalmente quando vende ao passageiro conexões para a chegada ao destino final, as quais dependem do cumprimento dos horários contratados.
Ao permitir que atrasos ocorram, ainda que por força de manutenção não programada, intenso tráfego aéreo ou qualquer outra questão inerente ao próprio serviço prestado, como horário da tripulação, há fortuito interno, o que não constitui escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo.
Nesse sentido, tem entendido esta Corte: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO POR MANUTENÇÃO, NÃO PROGRAMADA, DA AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO (BRASÍLIA/DF) CERCA DE DOZE HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA ESTIMATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de inépcia, pois a inicial preenche todos os requisitos legais (Lei 9.099/95, art. 14, §1º), a par da comprovação (ou não) do direito do requerente constituir matéria afeta à questão de fundo.
II.
Mérito.
A.
A causa de pedir da demanda reparatória por danos morais retrata: (i) a aquisição de passagens aéreas (Salvador/Brasília) com data de decolagem em 18 de maio de 2019 (período anterior às medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 e Lei 14.046/2020) às 06h50 e previsão de chegada às 08h50; (ii) aduz o requerente que teria adquirido o voo em horário extremamente cedo em razão de almoço comemorativo que teria naquela data com sua família; (iii) cancelamento do voo; (iv) oferecimento de realocação em voo com horário de partida às 12h50, com escala e chegada prevista às 20h em Brasília; (v) negativa de realocação do consumidor em voo de outra cia aérea; (vi) o requerente teria sido encaminhado a um hotel por volta das 8h30, porém ao chegar no estabelecimento foi informado de que seu nome não se encontrava no sistema, o que fez com que só conseguisse entrar no quarto às 10h (após inúmeras tentativas de contato com a empresa), tendo que retornar ao aeroporto às 11h30; (vii) ao retornar ao aeroporto, o requerente teria sido informado que o novo voo havia sido cancelado; (viii) nova realocação em voo de outra empresa aérea com horário de partida às 16h50; (ix) a sentença de procedência (danos morais fixados em R$ 6.000,00) constitui objeto do recurso inominado da empresa aérea.
B.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14) C.
A alegação de evento inevitável (manutenção não programada na aeronave) não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento de voo, porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, acórdão 906063; 6ª Turma Cível, acórdão 903146.
D.
A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (falha no oferecimento da hospedagem; atraso total de cerca de doze horas para chegar ao destino) extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X, CC, art.186).
E.
No entanto, em relação ao quantum da estimativa do dano moral, o valor da compensação deve guardar correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade.
F.
Desse modo, urge a redução proporcional do valor do dano extrapatrimonial de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porque: (i) a companhia aérea reacomodou o consumidor em voo subsequente; (ii) a hospedagem foi disponibilizada, ainda que tenha ocorrido inicial falha na prestação do serviço (não envio da lista com o nome do passageiro); (iii) os transtornos ocorreram em 18.5.2019, e a ação só foi ajuizada em 19.11.2020, ou seja, mais de um ano após a ocorrência do fato, a não ser possível desconsiderar esse lapso temporal, pois fosse tão intenso o dano moral, a proporia de forma imediata.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, salvante a adequação do valor arbitrado para compensação por danos morais (agora R$ 4.000,00 - quatro mil reais).
Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55). (Acórdão 1370807, 07491404420208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, tem-se que o atraso do voo 9224 (no dia 05.10.2023), decorrente de intenso tráfego aéreo ou de problemas com a tripulação, implica defeito na prestação do serviço.
O atraso totalizou 2h37, pois a previsão de decolagem era 10h45, o que só ocorreu efetivamente às 13h22.
Consoante artigo 27, II, da Resolução 400/2016, da ANAC, por se tratar de horário de almoço e atraso de mais de 2 horas, deveria a ré ter fornecido voucher de almoço ao autor.
Por outro lado, a ré logrou demonstrar que o cancelamento do voo 1296 (Guarulhos/Chapecó em 04.10.2023) se deu por condições meteorológicas adversas, em razão de fortes chuvas que atingiram o Estado de Santa Catarina, destino final do voo do autor.
Essa situação, configura o motivo de força maior, consoante artigo 256, II, § 1º, II, e § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Prevê o § 4º, contudo, que condições meteorológicas adversas não desobrigam o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outro modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 horas.
Prevê o artigo 230 do Código Aeronáutico, ainda, que, em caso de atraso por mais de 4 horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.
O mesmo direito é assegurado quando o transporte sofre interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 horas (art. 231), estipulando o parágrafo único que “todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso na viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correção por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.
Dispõe o art. 741 do Código Civil que, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica obrigado a arcar com as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte.
O artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, sendo que em caso de espera superior a 4 (quatro) horas serão oferecidos os serviços de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, e alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual.
Na hipótese dos autos, embora o autor tenha sido reacomodado em voo para o dia seguinte, não lhe foram fornecidas hospedagem nem alimentação, o que obrigação da requerida.
Há, portanto, clara falha na prestação do serviço e configura-se a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dos danos morais O Código de Aeronáutica estipula em seu artigo 251-A que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou destinatário da carga.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar Resp. 1.796-716-MG, entendeu que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...). (Resp. 1.796.716-MG.
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Rel.
Min Nancy Andrighi.
Julgamento em 27.08.2019) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc, o que ocorreu no caso concreto, como já ressaltado, eis que o autor não recebeu hospedagem e alimentação, justificando-se a pretensão indenizatória.
Assim, apesar de o primeiro voo ter sido cancelado por motivo de força maior, o ato ilícito não decorre desse fato, mas da ausência de fornecimento de alimentação e hospedagem.
De igual modo, não decorre do atraso do segundo voo, mas, novamente, do descumprimento das normas pertinentes ao setor de aviação e ao contrato de transporte, pois, mais uma vez, não forneceu ao autor voucher de alimentação.
Ressalte-se que, em relação ao compromisso de trabalho, apesar do atraso, esse não foi perdido.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço e considerando-se que o cancelamento do primeiro voo se deu por força maior, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00. 4.
Dos Danos materiais Busca o autor a devolução do valor pagos gasto com hospedagem e alimentação pelo cancelamento do voo Guarulhos/Chapecó, o que é previsto nos artigos 741 do Código Civil e 256, § 4º, do Código de Aeronáutica. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré pagar autor: a) a título de dano moral, R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data; b) a título de danos materiais, R$ 256,90, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (04.10.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10.11.2023).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:00
Juntada de consulta renajud
-
30/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714024-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGUIELSON LIMA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 174601047 - Pág. 9.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
15/12/2023 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 02:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/10/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0714688-94.2023.8.07.0018
Marco Aurelio Lucas Caetano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 09:38