TJDFT - 0700313-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 22:03
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
29/04/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:58
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 14:58
Outras decisões
-
07/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700313-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES HERDEIRO: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA INVENTARIADO(A): MAGDONALVA RODRIGUES AGUIAR MENDES DECISÃO Trata-se do Arrolamento dos bens deixados por MAGDONALVA RODRIGUES AGUIAR MENDES - CPF: *08.***.*09-34, falecida em 18/09/2023, conforme certidão de óbito de ID 183018647.
O presente feito será redistribuído a um dos Juízos da Comarca de Corrente/PI, nos termos da decisão Id. 213347822, que declinou da competência.
Na petição Id. 215112915, a inventariante solicita a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 1553274366, pertencente ao Banco BRB, em seu favor.
Ela destaca que duas parcelas de valor dos aluguéis do imóvel objeto do espólio foram depositadas em conta judicial vinculada ao inventário, e o saldo a ser levantado foi regularmente identificado.
Além disso, pede a expedição de mandado de intimação à GBR Imóveis Ltda., com o objetivo de garantir a continuidade dos depósitos dos aluguéis na conta judicial vinculada ao processo de arrolamento, que será processado na comarca de Corrente, Piauí.
Por fim, Magda aduz que há um imóvel doado à herdeira que carece de regularização registral, razão pela qual a inventariante requereu a expedição de alvará para autorizar a transferência do referido imóvel para o seu nome. É o relatório.
Decido.
Levantamento de valores: Considerando os efeitos da decisão Id. 213347822 e a ausência de competência deste juízo sobre o feito, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores pela inventariante.
Todavia, coloco à disposição do Juízo competente os valores depositados na conta judicial nº 1553887244 – Banco de Brasília/BRB (Id. 214786830), vinculada ao presente processo, conforme espelho anexo, para eventual migração ou vinculação ao processo redistribuído, conforme deliberação do juízo competente.
Ressalto, ainda, que não foi localizada qualquer conta judicial sob o nº 1553274366 – BRB, vinculada ao presente feito (vide anexo).
Oficie-se ao BRB, comunicando a redistribuição do feito, encaminhando-se cópia da presente decisão e da decisão Id. 213347822.
Expedição de mandado de intimação à GBR IMÓVEIS LTDA: Indefiro o pedido de intimação à GBR Imóveis Ltda., por entender que esta diligência deverá ser realizada diretamente pela inventariante, uma vez que integra o rol de prerrogativas a ela atribuídas.
Alvará para escrituração de imóvel doado: Indefiro o pedido de expedição de alvará para a regularização do imóvel doado, tendo em vista que este juízo não é mais competente para decidir sobre a matéria, que deverá ser dirigida ao juízo competente da Comarca de Corrente/PI.
Demais questões: Preclusa a presente decisão, REMETAM-SE os autos para uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Corrente-PI, com as homenagens de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:17
Indeferido o pedido de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES - CPF: *66.***.*82-91 (INVENTARIANTE)
-
25/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:41
Declarada incompetência
-
24/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:09
Outras decisões
-
18/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:11
Deferido o pedido de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES - CPF: *66.***.*82-91 (INVENTARIANTE).
-
07/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/04/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700313-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES HERDEIRO: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA INVENTARIADO(A): MAGDONALVA RODRIGUES AGUIAR MENDES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES, INTIMADA, através de seus Advogados, a juntar aos autos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 190134879, devidamente assinado e datado, no prazo de 5(cinco) dias.
Fica, ainda, INTIMADA da r.
DECISÃO de ID 189539999.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:00:41.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
25/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:42
Expedição de Termo.
-
12/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:39
Deferido o pedido de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES - CPF: *66.***.*82-91 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/03/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700313-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES HERDEIRO: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA INVENTARIADO(A): MAGDONALVA RODRIGUES AGUIAR MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes, falecida em 18/09/2023, conforme certidão de óbito de Id 183018647.
Na inicial - Id 183017486 -, a requerente Magda Fabiana de Aguiar Mendes alegou, em suma, que a falecida era divorciada e deixou duas filhas: a requerente e Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira, além de elencar os bens conhecidos.
Ao final, requereu seja ela nomeada inventariante.
Diante da certidão de óbito de Id 183018646, declaro aberto o inventário de Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes.
Após a citação de Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira será deliberado acerca do rito a ser adotado.
Quanto ao pedido da alínea c da página 09 do Id 183017486, considerando que a nomeação de inventariante obedece, em regra, a ordem do art. 617 do CPC, também será objeto de análise após a citação da outra herdeira.
O processo deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (RG e CPF) da falecida; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; d) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; e) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada e certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; f) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria.
Prazo: 20 dias.
Cite-se Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira, por AR, nos endereço indicado na inicial.
Após a citação da herdeira e decorrido o prazo de resposta, dê-se vista à requerente.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fins de nomeação de inventariante.
Ressalto que o valor da causa deverá ser retificado de acordo com o monte partilhável.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que estes ou aquele declare ser hipossuficiente.
Diante do valor a ser partilhado, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, permito que as custas sejam recolhidas ao final do processo.
Sem prejuízo das determinações acima, proceda-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na hipótese de serem encontrados valores de titularidade da inventariada, fica, desde já, determinado o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Retifique-se a autuação para: a) cadastrar Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira (filha da falecida) como herdeira no polo ativo; b) cadastrar a data de óbito da falecida no polo passivo.
Anote-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
30/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700313-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES HERDEIRO: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA INVENTARIADO(A): MAGDONALVA RODRIGUES AGUIAR MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes, falecida em 18/09/2023, conforme certidão de óbito de Id 183018647.
Na inicial - Id 183017486 -, a requerente Magda Fabiana de Aguiar Mendes alegou, em suma, que a falecida era divorciada e deixou duas filhas: a requerente e Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira, além de elencar os bens conhecidos.
Ao final, requereu seja ela nomeada inventariante.
Diante da certidão de óbito de Id 183018646, declaro aberto o inventário de Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes.
Após a citação de Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira será deliberado acerca do rito a ser adotado.
Quanto ao pedido da alínea c da página 09 do Id 183017486, considerando que a nomeação de inventariante obedece, em regra, a ordem do art. 617 do CPC, também será objeto de análise após a citação da outra herdeira.
O processo deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (RG e CPF) da falecida; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; d) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; e) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada e certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; f) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria.
Prazo: 20 dias.
Cite-se Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira, por AR, nos endereço indicado na inicial.
Após a citação da herdeira e decorrido o prazo de resposta, dê-se vista à requerente.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fins de nomeação de inventariante.
Ressalto que o valor da causa deverá ser retificado de acordo com o monte partilhável.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que estes ou aquele declare ser hipossuficiente.
Diante do valor a ser partilhado, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, permito que as custas sejam recolhidas ao final do processo.
Sem prejuízo das determinações acima, proceda-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na hipótese de serem encontrados valores de titularidade da inventariada, fica, desde já, determinado o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Retifique-se a autuação para: a) cadastrar Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira (filha da falecida) como herdeira no polo ativo; b) cadastrar a data de óbito da falecida no polo passivo.
Anote-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
16/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES - CPF: *66.***.*82-91 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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