TJDFT - 0768368-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected] Número do processo: 0768368-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PRISCILA MORAIS GALVAO SOUZA, PATRICIA MORAIS GALVAO SOUZA REQUERIDO: MARIA JOSE DE MORAIS SOUZA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
15/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:23
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:15
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, aliado ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e nomeio, em substituição a Amauri Fernando Galvão de Souza, curador da interditada Maria José de Morais Souza, as senhoras PRISCILA MORAIS GALVÃO SOUZA e PATRÍCIA MORAIS GALVÃO SOUZA, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1.728 a 1.752, conforme prescreve o art. 1.774, todos do Código Civil.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se as curadoras para prestarem compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 1.187 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverão prestar contas dos valores levantados a título de pecúlio, conforme determinado pela decisão de ID 184663701.
Conquanto na ação original não tenha sido fixada, dada a renda auferida pela curatelada, composta por proventos de aposentadoria e pensões por morte que, somadas, ultrapassam R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais (IDs 184493841, 191541221 e 196015179), ficam as curadoras obrigadas a prestarem contas anualmente, nos termos do art. 1.755, do Código Civil.
Advirto as curadoras de que toda e qualquer importância periódica recebida pela interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, seja na sua manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Custas finais, se houver, pelas requerentes.
Sem honorários.
Expedidas as diligências necessárias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:19
Expedição de Termo.
-
12/06/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença.
P.I. -
28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0768368-97.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada a atender, no prazo de 15 (quinze) dias, a cota ministerial de ID 193603687.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024, 13:31:34.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
A partes requerem a expedição de alvará judicial com “poderes especiais às curadoras da Sra.
Maria José de Morais Souza para representá-la perante à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, podendo efetuar a inscrição no plano de pecúlio, mantença e/ou livremente modificar valores, incluir, excluir e alterar beneficiários do plano de pecúlio mantido pela outorgante junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, bem como praticar todos os demais atos necessários ao cumprimento do presente mandado”.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido.
Com efeito, é de se acolher o pedido, por não se divisar, a priori, qualquer interesse escuso, preservando assim os interesses da incapaz.
Assim, defiro a expedição de alvará em favor das curadoras para representar a curatelada perante a PREVI, nos termos requisitados pela instituição (ID 183802916).
Confiro a presente decisão força de alvará.
Promova-se prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia ou de certificação da incapacidade para compreender o ato citatório, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria abrir vista dos autos à instituição.
P.
I. -
26/01/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:07
Outras decisões
-
24/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/01/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ficam as curadoras intimadas a apresentar as informações e documentos especificados pelo Ministério Público em ID 184161354, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I. -
23/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/01/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:51
Expedição de Termo.
-
07/12/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
01/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:58
Outras decisões
-
27/11/2023 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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