TJDFT - 0701678-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0701678-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: CARLOS CESAR MEDEIROS EMBARGADO: DANILO RABELO ANDRADE ROCHA D E C I S Ã O De acordo com o noticiado pelo agravante e em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observa-se que as partes firmaram acordo para extinção do feito na origem, circunstância que enseja a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto.
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
15/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:57
Prejudicado o recurso
-
15/05/2024 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
-
06/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/03/2024 01:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701678-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: CARLOS CESAR MEDEIROS EMBARGADO: DANILO RABELO ANDRADE ROCHA D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte agravante para ciência do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, nos termos do artigo 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
04/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 06:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701678-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: C.
C.
M.
EMBARGADO: D.
R.
A.
R.
D E S P A C H O 1.
O presente feito trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Nesse contexto, não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, retifique a Secretaria a autuação do feito para remover a anotação de segredo de justiça. 2.
Após, renove-se a intimação de ID 55617909.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701678-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: C.
C.
M.
EMBARGADO: D.
R.
A.
R.
D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se o embargante, para complementar as razões recursais no prazo de 05 dias, e o embargado para responder no prazo de 15 dias(CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.024, § 2º).
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
07/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
07/02/2024 08:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/01/2024 13:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0701678-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
C.
M.
AGRAVADO: D.
R.
A.
R.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.C.M. contra a decisão que deferiu a penhora de imóvel nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por D.R.A.R.
A parte agravante alega, em síntese, que não tem condições financeiras para efetuar o pagamento do débito em execução, razão por que pretende a concessão da gratuidade da justiça e/ou o parcelamento da dívida.
Sustenta que o imóvel penhorado é utilizado para suas atividades comerciais e que não possui outros bens penhoráveis.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Preparo dispensado, pois o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Neste momento processual, diante da situação financeira do agravante e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça apenas para a interposição deste recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Inicialmente, registra-se que o deferimento da gratuidade da justiça ao agravante, neste momento, não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, pois o benefício não possui efeitos retroativos.
No mesmo sentido, as tentativas de acordo extrajudicial, que restaram infrutíferas, e as demais propostas de parcelamento da dívida não servem para impedir a continuidade dos atos executivos.
Além disso, afasta-se a alegação de perigo da demora, pois o deferimento da penhora não implica a imediata perda do direito de propriedade sobre o bem, tendo em vista que ainda falta a avaliação do imóvel e os demais atos subsequentes, como a adjudicação ou alienação em leilão judicial.
Dessa forma, não há que se falar em prejuízo imediato para as atividades comerciais alegadamente realizadas pelo agravante no imóvel.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE EXTENSÃO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
EFICÁCIA "EX NUNC".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR MANTIDO. (...) VI.
A gratuidade de justiça requerida e concedida diretamente no plano recursal não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. (...) VIII.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1734366, 07074981020188070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 2.
A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3.
Se a parte recolheu as custas processuais, bem como, ciente da possibilidade da condenação ao pagamento de honorários e verbas sucumbenciais, não pleiteou a gratuidade no momento oportuno, não há como alcançar com o benefício as verbas anteriores a seu deferimento. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1754682, 07229898420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, em relação ao requerimento do patrono do agravante de acesso aos autos principais, a consulta ao PJe demonstra que o advogado encontra-se devidamente cadastrado naquele feito, razão por que eventual dificuldade de acesso deve ser objeto de pedido formulado perante o Juízo de origem.
Portanto, em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais para conceder efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
24/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/01/2024 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
21/01/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 21:52
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 20:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
21/01/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/01/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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