TJDFT - 0700011-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:04
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700011-04.2023.8.07.0004 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MORGANA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público pela extinção da punibilidade dos fatos imputados a Morgana de Oliveira, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do CPP (ID 185360408).
Pois bem.
Ao que consta, foi homologado o ANPP, com as seguintes condições: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a vencer no dia 01-outubro-2023, em favor de ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS - ABRIGO FLORA E FAUNA, endereço: Chácara 20, Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, Gama-DF, CEP 72426- 001, Telefone WhatsApp (61) 98203-1801, dados bancários: Banco do Brasil, Agência 1239-4, Conta 72524-2, Associação Protetora de Animais – Abrigo Flora e Fauna, PIX/CNPJ: 12.***.***/0001-61; b) não cometer crime ou ser processado durante o período do benefício.
No caso, Morgana cumpriu o acordo, conforme ID 176966202 e ID 182002489.
Posto isso, acolho o requerimento ministerial para extinguir a punibilidade dos fatos imputados a Morgana de Olivira, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do CPP.
Preclusa a sentença, nesta data, diante da falta de interesse em recorrer.
Tome a Secretaria as cautelas de praxe.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/02/2024 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:21
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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01/02/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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01/02/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Ata em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 14 de dezembro de 2023, às 14h, nesta cidade do Gama - DF, através da plataforma de videoconferência para atos processuais – MICROSOFT TEAMS, realizou-se a audiência de HOMOLOGAÇÃO do ANPP, nos autos do proc.
Nº 0700011-04.2023.8.07.0004, que o Ministério Público move contra MORGANA DE OLIVEIRA pelos fatos tipificados no artigo 4º, alínea "a", Lei nº 1.521/1951.
Na presidência o MM.
Juiz de Direito Dr.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO.
Presente o Defensor Público ROBERTO COIMBRA assistindo a indiciada.
Ausente o Advogado Rodrigo Alves do Nascimento, OAB-DF 36.660, afastado por razões de saúde.
Abertos os trabalhos, a autora do fato ratificou sua confissão e concordância com os termos do acordo proposto pelo Ministério Público.
Seguem os termos para homologação do acordo: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a vencer no dia 01-outubro-2023, em favor de ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS - ABRIGO FLORA E FAUNA, endereço: Chácara 20, Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, Gama-DF, CEP 72426- 001, Telefone WhatsApp (61) 98203-1801, dados bancários: Banco do Brasil, Agência 1239-4, Conta 72524-2, Associação Protetora de Animais – Abrigo Flora e Fauna, PIX/CNPJ: 12.***.***/0001-61; b) não cometer crime ou ser processado durante o período do benefício.
Para cumprimento do item “a”, o (a) Acordante deverá, no prazo de 5 dias úteis do pagamento mensal, enviar os comprovantes de depósito ou transferência bancária para o e-mail [email protected], de acordo com os valores estabelecidos acima.
A comprovação do cumprimento das condições elencadas no presente acordo é de responsabilidade exclusiva do (a) Acordante o qual deverá apresentar a documentação comprobatória ao SEMA/MPDFT ou enviá-la por meio do endereço eletrônico [email protected] ou para o WhatsApp (61) 3555-1304 ou (61) 3484-9019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da prestação pecuniária.
Desde já, está ciente o (a) Acordante de que NÃO SERÁ INTIMADO (A) para comprovar o cumprimento do acordo e que, ultrapassado o prazo para o integral cumprimento das condições, este será considerado descumprido e sua rescisão será imediatamente requerida ao Juízo da Vara Criminal da circunscrição judiciária do Gama.
Qualquer intercorrência durante o cumprimento do presente acordo deverá ser informada ao Ministério Público pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (61) 3555-1304 ou (61) 3484-9019.
O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ESTIPULADAS NA PRESENTE CLÁUSULA SOMENTE DEVERÁ TER INÍCIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO.
A beneficiária já pagou a prestação pecuniária (ID 176966202).
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Verificada a voluntariedade do investigado e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do CPP, bem como que as condições estabelecidas no termo apartado são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal, para que surta seus efeitos jurídicos, devendo o acusado submeter-se às condições acima entabuladas.
Altere-se a classe para acordo de não-persecução penal.
A presente DECISÃO/SENTENÇA é publicada em audiência, e dela ficam intimados o(a) acusado(a) e sua Defesa.
Registre-se e Cumpra-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes depois de digitado por mim, Marcelo Rocha de Lima, Secretário de Audiências. -
19/12/2023 18:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:37
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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19/12/2023 16:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:39
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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25/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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05/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:54
Determinado o Arquivamento
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19/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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11/06/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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08/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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03/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 19:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/01/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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