TJDFT - 0700905-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 15:35
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária (ID 209295302), no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação do débito.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de mandado para intimação pessoal da ré, conforme determinação de ID 204017104.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700905-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste parcialmente razão ao embargante.
Com efeito, não houve a apreciação na sentença acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência Manifesta, pois, a omissão apontada.
Analisando os autos, verifica-se que o réu foi intimado da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que se abstivesse que promover novas inscrições do nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 183816944), em 25/01/2024 (ID 184905662), tendo a nova inscrição ocorrido em data anterior à essa intimação, em 22/01/2024 (ID 184017062), de modo que não há que se falar em descumprimento, uma vez que a parte sequer havia sido intimada da decisão.
Além disso, embora o autor alegue que permaneceu inscrito no cadastro de restrição ao crédito até 05/02/2024, a decisão determinando que o réu promovesse a sua exclusão do referido cadastro, somente foi proferida em 07/05/2024 (ID 186061037).
No que diz respeito às alegações de erro de fato em relação à cronologia dos fatos e suposta não apreciação dos danos morais, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença, o que não é possível em sede de embargos.
Ressalta-se que os fatos foram interpretados pelo juízo conforme exposto na sentença, de modo que a mera alegação de suposto "erro de fato" não é suficiente para sua reapreciação em sede de embargos.
Além disso, os danos morais foram devidamente apreciados em tópico específico na sentença, abarcando todas as questões suscitadas ao longo do processo.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta omissão existente, mas mantendo o dispositivo da sentença em todos os seus termos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:24
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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26/07/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700905-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA 1.
LUÍS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI ingressou com ação pelo procedimento comum em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, em 29/11/2022, celebraram contrato de locação de veículo por assinatura, pelo período de doze meses, a partir da data de recebimento, o que ocorreu em 10/01/2023.
Sustentou que, em novembro de 2023, recebeu cobranças da ré relativas a multas de trânsito, razão pela qual, em 09/12/2023, acessou o site do Detran/DF e efetuou o pagamento diretamente no site do órgão, sendo emitida certidão de nada consta.
Afirmou que continuou recebendo cobranças da empresa ré para efetuar os pagamentos, embora tenha enviado os comprovantes de quitação das multas.
Informou que, mesmo assim, foi surpreendido com a negativação de seu nome no Serasa, pela ré, razão pela qual promoveu o pagamento de boleto junto àquela, no valor de R$ 521,89 (quinhentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), para que seu nome fosse imediatamente excluído do órgão de proteção ao crédito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré não o negative por cobranças relacionadas ao veículo de placa DLE1G24, em especial referente ao contrato 319400, bem como para que promova o cancelamento de todas as restrições existentes em seus cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a declaração de inexistência de débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, bem como que a ré seja condenada a baixar a restrição de crédito do consumidor e à repetição do indébito, referente ao valor pago de R$ 521,89 (quinhentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), em dobro, bem como por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em relação à eventuais multas de trânsito oriundas do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 183816944).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 184017062), alegando que a ré a inscreveu no cadastro de inadimplentes, descumprindo a ordem deste juízo, requerendo que seja determinada a baixa da inscrição, além da ré condenada a indenizá-la por esta segunda negativação, pelo pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atualizou o valor da causa.
Recebida a emenda (ID 185958300) e deferido o novo pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, (ID 186061037).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 187469493), alegando que, no contrato celebrado entre as partes, consta que o pagamento das mensalidades, encargos e multas, deveria ser efetuado à própria empresa, e não ao órgão de trânsito.
Afirmou, ainda, que os códigos de barras dos comprovantes de pagamentos juntados pela parte autora não coincidem com os dos autos das infrações cometidas, razão pela qual era legítima a cobrança efetuada.
Afirmou a ausência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 190294404), afirmando que o contrato estipula que as multas de trânsito são de sua incumbência, não havendo referência acerca da forma que deva ser realizado o pagamento.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Determinado que a ré apresentasse os comprovantes de pagamento das multas efetuado ao DETRAN (ID 191255126).
A ré apresentou manifestação e juntou documentos (ID 192590857).
A autora impugnou os documentos juntados e ratificou os pedidos formulados (ID 194244036).
Determinado que a ré apresentasse os boletos bancários referentes aos comprovantes de pagamento juntados (ID 195351908), ela apresentou comprovante de três e afirmou o não pagamento de duas, pois já constavam como quitadas no órgão de trânsito (ID 192590857).
A parte autora apresentou manifestação (ID 196374936), afirmando que houve a inscrição do seu nome em relação à multa cujo pagamento sequer foi realizado pela ré, o que, por si só, comprova os fatos aleados.
Impugnou os comprovantes apresentados e reiterou os demais termos já apresentados.
Determinada a apresentação dos boletos de pagamento (ID 195351908), a ré afirmou que eles são os próprios autos de infração juntadas aos autos (IDs 195891903), tendo o autor reiterado sua impugnação (ID 196374936).
Determinados novos esclarecimentos pelas partes (ID 196811592), a parte autora apresentou manifestação (ID 197910762), afirmando que realizou o pagamento dos autos de infração KKOO783898, KK00681693 e KK00839373, no dia 11/12/2023, totalizando o valor pago de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais).
A ré, por sua vez, apresentou manifestação prestando os seguintes esclarecimentos: I) que do autor foi cobrado o valor de R$ 479,00, em razão de multa vencida em 20/11/2023, contudo, em razão do atraso no pagamento, incidiram encargos, que totalizaram uma dívida de R$ 521,89; II) que a única dívida em aberto, atualmente, corresponde ao valor de R$ 318,67, mas a dívida originária possuía o valor de R$ 270,00; III) que o valor de R$ 813,22, corresponde ao somatório da atualização do valor R$479,00 e do valor de R$270,00, porém, foi pago apenas a primeira importância.
O autor alegou que teve o seu nome indevidamente negativado por duas vezes, teve o seu crédito recusado em virtude disso, bem como necessitou pagar, em duplicidade, o valor negativado para que seu nome fosse excluído do Serasa.
Ratificou os pedidos formulados na inicial e no seu aditamento.
O réu, por sua vez, reiterou que o pagamento deveria ter sido realizado à empresa e não ao órgão de trânsito, conforme pactuado entre as partes (ID 199747200). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual, não tendo sido arguidas preliminares na contestação, é necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, haja vista que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação às multas objeto da lide, o autor estava na posse do veículo e, portanto, assumiu a condição de responsável pelo pagamento das infrações praticadas durante a locação do veículo, a seguir discriminadas: INFRAÇÃO DATA DA INFRAÇÃO VALOR ID DA COBRANÇA KK00839373 05/09/2023 R$ 130,16 (R$ 104,13 c/ desconto) 187475494 KK00783899 10/08/2023 R$ 130,16 (R$ 104,13 c/ desconto) 187477297 KK00724678 12/07/2023 R$ 130,16 (R$ 104,13 c/ desconto) 187477299 KK00681693 22/06/2023 R$ 132,76 187477300 KK00937264 01/11/2023 R$ 293,47 (R$ 234,78 c/desconto) 187477301 Ressalta-se que o fato de o autor ter realizado consulta ao site do Detran em setembro de 2023 e somente ter constatado a existência de três infrações, não significa que as demais não existiam, mas apenas que ainda não haviam sido processadas e lançadas pelo órgão de trânsito, o qual possui o prazo de 5 (cinco) anos para fazê-lo.
Desse modo, tendo a ré comprovado documentalmente que as cinco infrações foram cometidas no referido período de duração do contrato, não remanescem dúvidas acerca da responsabilidade do autor pelo seu pagamento.
Em relação à forma de pagamento das multas, o contrato celebrado entre as partes prevê, tão somente que 'o pagamento de multas por infrações de trânsito será realizado pelo LOCATÁRIO através de boletos' (ID 183429735, pág. 5).
O documento não discrimina, adequadamente, que não deveria haver pagamento diretamente à autoridade de trânsito ou, ainda, que os boletos não eram os boletos por ela emitidos, mas, sim, os emitidos pela própria locadora.
Ressalte-se que, ainda que houvesse previsão em sentido contrário em eventuais cláusulas gerais, estas não foram juntadas ao termo de adesão, conforme se verifica do próprio sumário (ID 183429735, pág. 1), tampouco foram juntadas pelo réu, o qual se limitou a reproduzir trecho em sua contestação, desvinculado de qualquer documento.
Evidente, portanto, que referida cláusula gera confusão e dupla interpretação, não deixando claro ao consumidor a quem deveria de fato ser realizado o pagamento.
Desta forma, a ré arca, neste aspecto, com os ônus decorrentes de sua desídia, não podendo reclamar pelo fato de o autor ter efetuado o pagamento de algumas multas diretamente à autoridade de trânsito.
Por outro vértice, não tendo o autor efetuado tal pagamento, evidente que a parte ré tem o direito de exigir o seu adimplemento, ainda que com a emissão de boleto próprio, para que possa evitar ao acúmulo de débitos no veículo de sua propriedade.
Em relação aos pagamentos realizados, a parte autora comprovou que promoveu o pagamento das infrações KK00839373, KK00783898 e KK00681693 (IDs 183429736 a 183429739), no dia 11/12/2023, diretamente ao órgão de trânsito, enquanto o réu, por sua vez, demonstrou que realizou os pagamentos das infrações KK00937264, KK00839373 e KK00724678, nos dias 12/12/2023 e 21/12/2023 (IDs 192590882 a 192590885).
Conclui-se, portanto, que houve o pagamento em duplicidade da infração KK00839373, e, nesse aspecto, o ônus desse pagamento em duplicidade deve ser carreado à própria ré, posto que deficiente o instrumento contratual por ela confeccionado, pois não esclarece efetivamente o consumidor e, também, porque o pagamento por ela realizado é posterior ao pagamento realizado pelo autor.
Assim, reputa-se válido o pagamento realizado pelo autor, cabendo à ré, se o caso, pleitear a restituição do valor por ela pago perante a autoridade de trânsito.
Em relação aos débitos efetivamente existentes, nenhuma das dívidas inscritas no Serasa em nome do autor (IDs 187477305 e 187477307), nos valores de R$ 270,00 e R$ 479,00, correspondem a qualquer das infrações pagas ou em aberto, até mesmo porque, nenhum dos boletos apresentados pelo réu (IDs 198349772 a 198349778) possuía vencimento em 20/11/2023, ao contrário do alegado (ID 198349766).
O réu, mesmo intimado (ID 196811592), não esclareceu de forma adequada quais as multas ensejaram a inscrição do autor no Serasa pelos referidos valores, o que conduz à conclusão de que os valores lá indicados estão incorretos.
Isto não significa dizer, contudo, que não houvesse débito entre as partes.
Com efeito, o réu poderia cobrar do autor as infrações KK00724678, no valor de R$ 132,65 e KK00937264, no valor de R$ 234,78, totalizando a quantia de R$ 367,43, mas exigiu o pagamento da quantia de R$ 521,89 ao réu (ID 183432797), razão pela qual deve restituir o montante em excesso, qual seja, R$ 154,46.
Ressalte-se, ainda, que a restituição deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança foi indevida, em especial quando considerado que a ré, tendo recebido a notícia de que algumas das multas já haviam sido pagas diretamente à autoridade de trânsito, deveria ter adotado a cautela de averiguar o real montante do débito ainda existente.
Em relação aos danos morais, é cediço que o elemento característico dos danos morais consiste em ofensa a um dos atributos dos direitos da personalidade.
Eles são decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da personalidade da pessoa humana.
No caso vertente, a ré, mesmo comunicada que algumas das multas já haviam sido pagas pelo próprio autor diretamente à autoridade de trânsito, insistiu na cobrança do débito e, ainda, promoveu a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em relação à valor indevido.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que ainda que houvesse débito em aberto, relativo às duas últimas multas, tal fato não autorizava a ré a, ao invés de primeiramente fazer o acertamento dos débitos existentes e informar corretamente o autor a respeito do que entendia devido, promoveu, açodadamente, a restrição nos cadastros de inadimplentes, por valor que sequer conseguiu explicitar nos autos.
Evidente, portanto, que a inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito causa ofensa aos atributos de sua personalidade, caracterizando o dano moral, o qual, neste caso, independe de demonstração de qualquer outro fato.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: - declarar inexistentes os débitos inscritos no Serasa nos valores de R$ 270,00 (ID 184017062) e R$ 479,00 (ID 183429743); - determinar que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, proceda com a baixa das referidas anotações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 154,46 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento; - condenar o réu ao pagamento da quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:02
Outras decisões
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17/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição e respectivos documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:57
Outras decisões
-
13/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:55
Outras decisões
-
29/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700905-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré alega, em sede de contestação, que as cláusulas gerais do contrato traziam a previsão de que lhe incumbia o dever de realizar o pagamento das multas ao DETRAN, e não ao consumidor fazê-lo diretamente, bem como com o fim de evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes, à ré para apresentar os comprovantes de pagamento efetuados ao DETRAN, referentes às multas que foram cobradas do consumidor via whatsapp e ensejaram sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, ao autor para manifestação, no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:04
Outras decisões
-
22/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700905-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Outras decisões
-
07/02/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:34
Outras decisões
-
05/02/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700905-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Ao autor, para recolher as custas complementares, considerando o novo valor atribuído á causa.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 20:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:02
Outras decisões
-
29/01/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700905-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL O autor requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, em virtude da alegada existência de débitos relativos à multas de trânsito.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito alegado, em especial porque o autor efetuou o pagamento das multas diretamente ao Detran e enviou o documento à ré, a qual, ao que tudo indica, não soube fazer a conferência de tais informações.
Evidente, ainda, o perigo de dano, pois a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes traz ao consumidor diversas restrições no mercado de consumo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em relação à eventuais multas de trânsito oriundas do contrato de locação celebrado entre as partes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intime-se.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:49
Outras decisões
-
11/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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