TJDFT - 0775252-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
15/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 18:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIANE SANTOS SALES em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0775252-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANE SANTOS SALES SENTENÇA Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por JULIANE SANTOS SALES relativamente ao encargo de curadora de ISIS SANTOS SALES, referente ao período de janeiro/2022 a dezembro/2022.
Consoante se verifica do ID nº 182569470, esta ação foi protocolizada às 01h01min do dia 20/12/2023.
Contudo, verifico que idêntica demanda, com a mesma parte e iguais causas de pedir e pedidos, inclusive com a juntada da mesma guia de custas do processo em duplicidade (anexa), foi também distribuída a este Juízo, às 00h11min do dia 20/12/2023, tendo sido autuada sob o nº 0775250-75.2023.8.07.0016, o que configura litispendência.
Assim sendo, considerando que a pretensão aqui veiculada já é objeto do outro processo nº 0775250-75.2023.8.07.0016, que se encontra em fase de análise da inicial, impõe-se a extinção deste feito, em razão da litispendência.
Em face do exposto, e nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, devendo ser observado que, no presente caso, ainda não houve o pagamento dessas custas.
Transitada em julgado, remeta-se o processo à contadoria judicial para o cálculo das custas finais, intimando a autora para pagamento, pois o processo foi ajuizado e o serviço judiciário foi utilizado.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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08/01/2024 12:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2023 01:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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