TJDFT - 0737347-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737347-51.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: GERALDO QUIRINO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA FORMALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO RECUPERACIONAL EXTINTO.
TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO APERFEIÇOADO.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AFERIÇÃO E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
DATA DO FATO GERADOR (TEMA 1.051, STJ).
SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
NOVAÇÃO (LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59).
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E SUJEIÇÃO AO PLANO RECUPERACIONAL.
FACULDADE DO CREDOR.
OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUALMENTE.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO ATÉ O TERMO FINAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO E DÉBITO HÍGIDOS.
EXECUÇÃO.
TRÂNSITO SUJEITO A SIMPLES CONDIÇÃO.
EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IMPERATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A novação que a recuperação judicial irradia alcança os créditos cujos fatos geradores subsistem no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, implicando a extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos antes da deflagração da recuperação judicial, que serão encaminhados à habilitação e realização no ambiente do processo de recuperação mediante expedição de certidão de crédito em favor do credor, salvo se optar por perseguir individualmente o crédito que o assiste, situação em que estará sujeita a pretensão executória à condição suspensiva de ficar paralisada até a ultimação da recuperação, se já aviada (Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59). 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em ambiente de recursos repetitivos, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1.051), donde deflui que, conquanto o crédito originário de título judicial somente se materialize e se torne exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, sobejando que seu fato gerador se perfectibilizara anteriormente a esse fato processual e ao deferimento da recuperação judicial, deve aludido marco ser considerado para a aferição de submissão do crédito ao Juízo Universal. 3.
Conquanto os créditos existentes à época da formulação do pedido de recuperação judicial sujeitem-se, a princípio, deferida a recuperação, ao Juízo Universal, havendo sido constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, sua apresentação ao administrador judicial para ser o crédito concursal habilitado na recuperação judicial no formato legal configura faculdade do credor, ficando o prosseguimento da execução individual, contudo, sujeito à condição de ser ultimada a recuperação judicial. 4.
Consoante a interpretação emanada da Corte Superior sobre o disposto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, ao credor é assegurada a faculdade de habilitar ou não seu crédito no plano de recuperação, pois lhe é resguardada a opção pela não habilitação e prosseguimento da execução individual, mas, em havendo essa opção, inviável que a execução individual prossiga enquanto a recuperação encontre-se em processamento, sob pena de se inviabilizar a elaboração do plano com inserção de todos os débitos passíveis de exigibilidade imediata, resultando em incerteza que inviabiliza a execução do planejado. 5.
Optando por não habilitar o crédito que o assiste – ou tendo o pedido de habilitação sido indeferido pelo Juízo Recuperacional –, sobeja inviável a desconsideração do título executivo que detêm o credor da recuperanda, ao qual é facultada a perseguição individualizada do débito, ainda que deva a execução remanescer suspensa durante o fluxo da recuperação judicial, donde ressoa inviável a extinção da lide executiva sob o enfoque da perda superveniente do interesse processual decorrente da subsistência da recuperação, não havendo que se cogitar, ainda, da necessidade de habilitação administrativa do crédito diretamente perante a devedora, especialmente porque a possibilidade de demandá-lo individual e judicialmente, a par de expressamente ressalvada pelo Juízo Recuperacional na sentença de encerramento, encontra conforto na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
A recorrente alega violação ao artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que, reconhecida a concursalidade do crédito objeto de cumprimento de sentença, o cumprimento deve ser extinto, diante da novação.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Estaduais, a fim de demonstrá-lo.
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, OAB/SP 386.783.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005, e em relação à mencionada divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do causídico BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, OAB/SP 386.783.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
09/01/2025 21:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA FORMALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO RECUPERACIONAL EXTINTO.
TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO APERFEIÇOADO.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AFERIÇÃO E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
DATA DO FATO GERADOR (TEMA 1.051, STJ).
SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
NOVAÇÃO (LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59).
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E SUJEIÇÃO AO PLANO RECUPERACIONAL.
FACULDADE DO CREDOR.
OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUALMENTE.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO ATÉ O TERMO FINAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO E DÉBITO HÍGIDOS.
EXECUÇÃO.
TRÂNSITO SUJEITO A SIMPLES CONDIÇÃO.
EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IMPERATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A novação que a recuperação judicial irradia alcança os créditos cujos fatos geradores subsistem no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, implicando a extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos antes da deflagração da recuperação judicial, que serão encaminhados à habilitação e realização no ambiente do processo de recuperação mediante expedição de certidão de crédito em favor do credor, salvo se optar por perseguir individualmente o crédito que o assiste, situação em que estará sujeita a pretensão executória à condição suspensiva de ficar paralisada até a ultimação da recuperação, se já aviada (Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59). 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em ambiente de recursos repetitivos, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1.051), donde deflui que, conquanto o crédito originário de título judicial somente se materialize e se torne exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, sobejando que seu fato gerador se perfectibilizara anteriormente a esse fato processual e ao deferimento da recuperação judicial, deve aludido marco ser considerado para a aferição de submissão do crédito ao Juízo Universal. 3.
Conquanto os créditos existentes à época da formulação do pedido de recuperação judicial sujeitem-se, a princípio, deferida a recuperação, ao Juízo Universal, havendo sido constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, sua apresentação ao administrador judicial para ser o crédito concursal habilitado na recuperação judicial no formato legal configura faculdade do credor, ficando o prosseguimento da execução individual, contudo, sujeito à condição de ser ultimada a recuperação judicial. 4.
Consoante a interpretação emanada da Corte Superior sobre o disposto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, ao credor é assegurada a faculdade de habilitar ou não seu crédito no plano de recuperação, pois lhe é resguardada a opção pela não habilitação e prosseguimento da execução individual, mas, em havendo essa opção, inviável que a execução individual prossiga enquanto a recuperação encontre-se em processamento, sob pena de se inviabilizar a elaboração do plano com inserção de todos os débitos passíveis de exigibilidade imediata, resultando em incerteza que inviabiliza a execução do planejado. 5.
Optando por não habilitar o crédito que o assiste – ou tendo o pedido de habilitação sido indeferido pelo Juízo Recuperacional –, sobeja inviável a desconsideração do título executivo que detêm o credor da recuperanda, ao qual é facultada a perseguição individualizada do débito, ainda que deva a execução remanescer suspensa durante o fluxo da recuperação judicial, donde ressoa inviável a extinção da lide executiva sob o enfoque da perda superveniente do interesse processual decorrente da subsistência da recuperação, não havendo que se cogitar, ainda, da necessidade de habilitação administrativa do crédito diretamente perante a devedora, especialmente porque a possibilidade de demandá-lo individual e judicialmente, a par de expressamente ressalvada pelo Juízo Recuperacional na sentença de encerramento, encontra conforto na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
23/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737347-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: GERALDO QUIRINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737347-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: GERALDO QUIRINO DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos opostos por Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda – Em Recuperação Judicial à execução contra si movida por Geraldo Quirino da Silva (Processo nº 0027808-49.2016.8.07.0001).
Em suma, a embargante pleiteou a suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial e sustentou a natureza concursal do crédito, defendendo que caberia ao embargado pleitear a habilitação de seu crédito.
O embargado apresentou impugnação sob ID 177506229, arguindo que a habilitação do crédito não é obrigatória e que houve o encerramento da recuperação judicial em outubro de 2021.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Observa-se dos autos que houve a prolação de sentença no processo de recuperação judicial de nº 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, tendo aquele juízo prolatado a seguinte decisão: “(...) Nos termos da sentença de fls. 257.481/257.493, considerando o encerramento da recuperação judicial, a deliberação a respeito de atos de constrição do patrimônio das Recuperandas não é de competência do Juízo da recuperação judicial, devendo os credores observar o procedimento previsto nos itens I e IV da sentença de fls. 257.481/257.493 quanto ao pagamento de seus créditos e a alienação do patrimônio das Recuperandas”.
No Item I da sentença, ficou expressamente consignado que “não será possível, a partir da data da presente sentença, a apresentação de qualquer novo incidente de crédito pelas Recuperandas ou Credores, restando determinado que, caso isto ocorra, o incidente será imediatamente extinto, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC”.
Portanto, encerrada a competência do juízo da recuperação, não há de se falar em suspensão ou extinção do processo, ainda mais quando não demonstrado que o recurso interposto atacou o capítulo da sentença que encerrou a recuperação judicial.
Logo, há interesse de agir.
Por fim, não demonstrado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, a execução deve prosseguir.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737347-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: GERALDO QUIRINO DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/01/2024 20:21
Recebidos os autos
-
02/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 23:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:44
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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