TJDFT - 0719413-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719413-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISSA MOTA PORTELA SOUZA EXECUTADO: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719413-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISSA MOTA PORTELA SOUZA EXECUTADO: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 232593346, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento do valor depositado judicialmente no Id. 232507368, em favor do exequente (Id. 232593346).
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:04:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:58
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:35
Outras decisões
-
26/03/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719413-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: MARIZE ALMEIDA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 13:54:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 15:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIZE ALMEIDA MARQUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIZE ALMEIDA MARQUES em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/11/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719413-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: MARIZE ALMEIDA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHEKINAH (CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA) em desfavor de MARIZE ALMEIDA MARQUES, partes qualificadas nos autos.
Pretende a apresentação pela requerida dos comprovantes de pagamento de todas as contribuições patronais realizadas durante sua gestão.
Alega que a administração do Condomínio identificou a existência de débitos de contribuição patronal referente ao período da gestão da requerida como síndica.
Afirma que a requerida argumentou que o recolhimento das contribuições não seria devido em razão de já recolher do teto máximo.
Sustenta que notificou a requerida para apresentar os comprovantes de recolhimento de contribuição do teto máximo durante o período de 2017 a 2021, bem como os comprovantes de pagamento de todas as contribuições patronais realizadas durante a sua gestão.
Custas iniciais recolhida em ID Num. 173674416.
Contestação apresentada no ID Num. 184456282.
Suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que a contribuição patronal deve ser recolhida pelo condomínio e não pelo síndico, ausência de pressupostos processuais e falta de interesse de agir, pois já teria prestado contas à Assembleia.
Apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que, durante sua gestão, já recolhia contribuição previdenciária sobre o teto do INSS e que suas contas foram aprovadas pela Assembleia.
Alega que seria responsabilidade do serviço de contabilidade emitir e repassar as guias para pagamento de impostos e taxas.
Com efeito, pugna ela improcedência do pedido e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada em ID Num. 189055193.
A autora não manifestou interesse em produzir outras provas (ID Num. 190639596).
Indeferida a produção de prova testemunhal, postulada pela ré (ID Num. 206459742).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos art. 354 do CPC, uma vez que se verificam ausentes condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Inicialmente, a requerida apresenta impugnação ao valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor.
Todavia, na ação de exigir contas, o valor da causa deve ser atribuído por estimativa, uma vez que não existe um proveito econômico imediato.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada.
Ainda sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destacam o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada, assim como a legitimidade ad causam.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Nesse sentido, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que, consoante documentos juntados no ID Num. 184457048, as contas referentes ao período de 2017 a 2021, já teriam sido prestadas pela gestora condominial demandada, tendo sido apresentadas e aprovadas em assembleia geral, o que dispensaria, a toda evidência, qualquer intervenção jurisdicional voltada à imposição de um dever de esclarecimento contábil.
Por certo, ainda que paire controvérsia acerca da responsabilidade pelo recolhimento de tributos pretéritos, tal quadro não modifica a inexistência de omissão da antiga síndica, ora requerida, quanto ao dever de prestação de contas.
Ao que se permite colher, pretende o autor, em verdade, recompor os prejuízos que, em razão da gestão supostamente deficitária da antiga gestora, teriam sido impingidos ao Condomínio, o que torna forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo ressarcitório, claramente almejado, emergindo ausente o interesse de agir, no que se refere à prestação de contas.
Para além, é certo que, na esteira do que enunciam o artigo 1.350, caput e §1º, do Código Civil, e o artigo 22, §1º, alínea f, da Lei nº 4.591/64, reserva-se à coletividade condominial, deliberando em assembleia, a legitimidade para demandar a prestação de contas pelo síndico.
Diante do exposto, evidenciada a ausência do interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, entendo não ter restado configurada.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigância de má-fé quem ajuíza demanda ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo ou procede de modo temerário.
Assim, o instituto da litigância de má-fé tem como objetivo impedir que as partes se utilizem do processo para prejudicar a parte adversa, a justiça ou com a intenção de atingir algum fim ilícito.
O mero exercício do direito de ação pela parte autora não configura litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0719413-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: MARIZE ALMEIDA MARQUES CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 17:59:47.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 16:16
Outras decisões
-
05/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719413-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: MARIZE ALMEIDA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida juntou documentos novos na petição retro.
Nesse contexto, sabe-se que admite-se a juntada posterior de documentos formados após a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º (parágrafo único, do art. 435, CPC).
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados na petição retro, conforme o art. 436 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerida comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, ressaltando que a conduta será analisada em momento oportuno, conforme o artigo 435.
Noutro giro, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte demandada.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Na petição retro, a parte requerida apresenta seu rol de testemunhas.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de quinze dias, arrolar suas testemunhas ou fazer-se acompanhar em audiência, observadas as exigências do art. 447, § § 1º e 2º, do CPC/2015.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze ) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 09:43:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:28
Outras decisões
-
21/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719413-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: MARIZE ALMEIDA MARQUES DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, remetam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 08:53:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719413-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
06/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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