TJDFT - 0700719-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700719-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL DECISÃO Trata-se de execução de nota promissória, acostada ao ID 183287964, com data de vencimento em 29/12/2023, no valor de R$ 228.664,00.
Ao ID 186519145, os executados depositaram em Juízo, em 14/02/2024, para fins de pagamento, o valor de R$ 119.042,15, que entendiam como devido pelo débito, atualizado monetariamente desde o vencimento do título, conforme ID 186516986.
A parte autora, ao ID 188459917, afirmou que o pagamento realizado não quita a dívida e salientou que os devedores impugnaram o restante do valor da causa por meio de embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo.
Aduz a exequente que o valor atualizado do débito, até a data do pagamento parcial de R$ 119.042,15 em 14/02/2024 (a partir de quando devem contar juros de mora), corresponde ao total de R$ 258.722,36.
Diante disso, foi determinada, ao ID 189157684, a transferência à parte autora do valor incontroverso de R$ 119.042,15 (IDs 190520914 e 190520763) e efetuado, em 13/3/2024 pelos executados, o depósito em Juízo de R$ 155.939,26 (ID 189878843), apontado como remanescente pela exequente.
Tendo em vista o depósito de valor suficiente para garantia do processo, a execução foi suspensa, ao ID 190049649, até o julgamento dos embargos à execução de n° 0703869-18.2024.8.07.0001.
Em razão do trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos (ID 222422773), o valor depositado nos autos para garantia da execução foi liberado em favor da exequente em 20/3/2025, conforme ID 229739578.
Intimada a se manifestar quanto à quitação do débito ou a trazer planilha com eventual valor remanescente, a parte autora apontou como ainda devidos R$ 22.167,23 (ID 234015862).
De acordo com os cálculos apresentados pela exequente ao ID 234015862, acrescentando ao valor nominal da nota promissória (R$ 228.664,00) honorários advocatícios e custas processuais entre os dias 30/12/2023 e 13/02/2024, datas, respectivamente, do vencimento do título e do pagamento parcial, o valor total do débito equivaleria a R$ 279.320,49.
Decotando-se R$ 119.042,12 (pagamento parcial) do valor total, o valor restante de R$ 160.278,34 deveria ser atualizado entre 14/02/2024 (data do pagamento parcial) até 20/3/2025 (data do efetivo pagamento), passando a equivaler a R$ 187.900,04, dos quais, subtraindo-se R$ 165.919,95 (depósito judicial e rendimentos financeiros) restariam R$ 21.980,09 (R$ 22.167,23, com atualizações).
A parte autora, então, requereu a intimação dos executados para pagamento do débito apontado, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Em resposta, a parte executada, ao ID 236640549, defende que, na realidade, a exequente deveria lhe devolver R$ 3.413,57, haja vista os erros de cálculos cometidos por esta última em relação ao valor que remanesceu do débito após o pagamento do valor incontroverso de R$ 119.042,15.
Ante a divergência entre os valores apontados, os autos foram remetidos à Contadoria, que, ao ID 240269356, apontou como devido pela parte autora aos executados a quantia de R$ 7.290,39.
Em sua impugnação de ID 241137085, a parte autora defendeu que os parâmetros de cálculos deveriam ser revistos, uma vez que a Contadoria entendeu que o valor de R$ 155.939,26 (ID 189878843), depositado em 13/3/2024 pelos executados para garantia da execução, equivaleria à satisfação provisória da dívida, atualizando-o somente até aquela data, em contrariedade à Tese de Repetitivos 677 do STJ.
Os executados, por sua vez, ao ID 241617114, requereram a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Ao ID 242473821, este Juízo verificou assistir razão à parte autora quanto à necessidade de aplicação da Tese 677 do STJ em relação ao valor depositado para garantia do Juízo.
Os honorários advocatícios seriam os de 10%, fixados na inicial, acrescidos dos sucumbenciais, fixados na sentença de improcedência dos embargos, sendo, ainda, devidas as custas recolhidas pelo autor na execução.
Quanto à atualização, o índice aplicado seria o IPCA, ao passo que aos juros seria aplicada a taxa Selic, conforme artigo 406, CPC.
Ao ID 244471935, os executados opuseram embargos de declaração, a fim de serem incluídos na decisão de ID 242473821 novos parâmetros de cálculos a serem observados pela Contadoria.
Já ao ID 244522382, requereram a suspensão da elaboração dos cálculos pela Contadoria até o julgamento por este Juízo dos aclaratórios.
Ocorre que, antes mesmo da análise do referido recurso, os autos retornaram da Contadoria, que, ao ID 245304050, baseando-se nos parâmetros estabelecidos na decisão de ID 242473821, indicou que o valor do débito atualizado até março de 2025 seria de R$ 31.085,37.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria, requerendo, ao ID 246351553, a sua homologação.
Já os executados, ao ID 246816594, além de impugnarem os cálculos de ID 245304050, ratificaram os termos dos embargos de declaração de ID 244471935, chamando o feito à ordem para salientar que este Juízo encaminhou os autos à Contadoria antes mesmo de analisar o referido recurso. É o relatório do necessário.
Assiste razão à parte executada quanto à necessidade de integração da decisão de ID 242473821 antes do encaminhamento dos autos à Contadoria, motivo pelo qual passo a julgar os embargos de declaração de ID 244471935.
Trata-se de embargos de declaração de ID 244471935 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 242473821.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante, haja vista a necessidade de integração da decisão embargada.
De fato, os aclaratórios devem ser acolhidos para esclarecer os seguintes pontos: 1) o depósito de R$ 119.042,15, comprovado nos autos em 14/02/2024 (ID 186519145), foi realizado para pagamento.
Portanto, o débito executado deve ser atualizado até a data do depósito, abatendo-se o valor depositado do montante atualizado do débito até aquela data, de modo a que os encargos da mora não incidam sobre o valor depositado para quitação; 2) com relação ao depósito de R$ 155.939,26, comprovado nos autos em 13/03/2024 (ID 189878843), foi realizado para garantia da execução, devendo-se atualizar o saldo devedor até a data do levantamento do valor, ocorrido em 20/03/2025, abatendo-se nesta data do saldo devedor o montante efetivamente levantado (R$ 165.919,95); 3) quanto à manifestação do Juízo com relação aos cálculos da parte exequente de ID 188459917, com suposto cálculo de honorários e custas em duplicidade, desnecessária a manifestação, já que a Contadoria realizará os cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 242473821, integrada por esta decisão e 4) no que tange à inclusão dos honorários dos embargos à execução julgados improcedentes, vê-se que não há qualquer óbice à sua inclusão mas, na realidade, é o que determina o art. 85, §13, do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração de ID 244471935 para prestar os esclarecimentos supra e determinar que os autos retornem à Contadoria, a fim de que realize os cálculos com base na decisão de ID 242473821, integrada pela decisão atual.
Com os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:47
Outras decisões
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04/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700719-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro (ID 240269356), no prazo de 5 (cinco) dias (ID 238432217).
Brasília - DF, 24 de junho de 2025 às 16:25:55 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700719-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL DESPACHO Aguarde-se a preclusão do despacho de ID 222422773, publicado em 10/02/2025 (conforme certificado ao ID 225420515), para a transferência do valor lá indicado à exequente, prosseguindo-se em seus posteriores termos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700719-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL DECISÃO Tendo em vista o depósito de valor suficiente para garantia do processo (ID 189878843), suspendo os autos (bem como os atos constritivos) até o julgamento dos embargos à execução de n° 0703869-18.2024.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 13:48
Deferido o pedido de LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL - CPF: *99.***.*56-49 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700719-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL DESPACHO ID189104626 e ID189107865: trata-se de petição da parte ré solicitando a revogação da determinação de ID188511764, de pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud, pois estaria noticiado nos autos dos embargos que o primeiro executada oferecera caução idônea na forma de depósito judicial vinculado aos presentes autos.
Vê-se que no ID188511764 este Juízo determinou ao CJU que transferisse o valor incontroverso em favor da parte exequente e prosseguisse com os atos constritivos quanto ao montante remanescente.
Em consulta aos autos dos embargos 0703869-18.2024.8.07.0001 verifico que de fato não houve a concessão de efeito suspensivo, pelo fato de não ser suficiente para garantir a execução, o depósito do valor incontroverso ofertado a título de pagamento pelos embargantes/executados.
Na decisão proferida nesta data, verificou-se que a caução do montante remanescente não fora realizada mediante depósito em conta de depósito judicial, mas mediante oferta de valor que permaneceria em conta de titularidade do executado, o que foi indeferido pelos motivos descritos na decisão de ID189159570 daqueles autos.
Consignou-se na mesma decisão, entretanto, que acaso a parte embargante pretendesse depositar o montante em conta de depósito judicial para garantia da execução, o pleito de concessão de efeito suspensivo poderia ser reapreciado.
Desta forma, fica a parte executada intimada a comprovar a garantida da execução mediante depósito judicial do valor remanescente.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Prossiga-se nos termos do despacho de ID188511764, item 1, quanto à expedição de ofício de transferência do valor incontroverso. 2.
Se decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação da parte executada, prossiga-se quanto ao mesmo despacho, item 2. 3.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
13/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700719-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL DESPACHO Ao CJU para: 1. transferir, por meio de ofício eletrônico, o valor incontroverso de R$ 119.042,15, depositado pela parte ré ao ID 185402024, para a conta do advogado da parte autora, indicada ao ID 188459917; 2. considerando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, proceda-se com atos constritivos via SisbaJud no valor de R$ 155.939,26, apontado pela exequente como remanescente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700719-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar sobre o ID 186516986 e os comprovantes a ele acostados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção do feito pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 22:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:56
Outras decisões
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700719-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL DECISÃO Anotado o comparecimento espontâneo das partes executadas (ID 185402024).
Aguarde-se o prazo para a apresentação de embargos à execução, para continuidade das determinações contidas na decisão de ID 183340207.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700719-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL - CPF/CNPJ: *99.***.*56-49 Parte ré: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL - CPF/CNPJ: *39.***.*06-15 e HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL - CPF/CNPJ: *01.***.*88-53 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL Endereço: SQSW 302 Bloco I, 302, apartamento, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-209 Nome: HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL Endereço: SQS 216 Bloco B, 401, apartamento, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70295-020 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 230.950,64 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 230.950,64, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183287952 Petição Inicial Petição Inicial 24011011235215400000167878277 183287958 Execucao Nota Promissoria Petição 24011011235233800000167878282 183287959 DOC 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24011011235254900000167878283 183287960 DOC 2 Registro OAB Documento de Identificação 24011011235273800000167878284 183287961 DOC 3 Documento Pessoal Documento de Identificação 24011011235294600000167878285 183287963 DOC 4 Comprovante Residencia Documento de Identificação 24011011235316400000167881387 183287964 DOC 5 Nota Promissoria Título de Crédito 24011011235436000000167881388 183287965 DOC 6 Guia de Custas Guia 24011011235461100000167881389 183287966 DOC 7 Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24011011235499200000167881390 -
25/01/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:01
Deferido o pedido de LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL - CPF: *99.***.*56-49 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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