TJDFT - 0742308-72.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 15:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3°, do CPC). 3.
No caso concreto, embora o dispositivo do título executivo judicial tenha condenado o réu no período compreendido entre janeiro de 1996, data efetiva da supressão do auxílio-alimentação, e a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, a fundamentação do julgado deixou explícito que o termo final da condenação era a data da impetração do mandado de segurança, com o mesmo objetivo. 4.
Verificado que a condenação estava limitada ao período entre a supressão do benefício alimentação e a data 27.4.1997 (data da impetração do mandado de segurança), deve-se reconhecer que há excesso de execução. 5.
Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal conhecidos e providos.
Unânime. -
04/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JOCENILDE SUARES DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOCENILDE SUARES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/07/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOCENILDE SUARES DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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20/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:56
Indefiro
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13/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/12/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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