TJDFT - 0712010-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:29
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:41
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE)
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04/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712010-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: WANDERSON ALVES FERREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 184592456, aditado pelo Termo de ID 187575463 e enviado para REQUERIDO: WANDERSON ALVES FERREIRA COSTA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "casa 4 foi vendida e aparentemente encontra-se sem morador", conforme diligência de ID189440236.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
20/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:12
Expedição de Termo.
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21/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712010-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: WANDERSON ALVES FERREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 184592456, enviado para REQUERIDO: WANDERSON ALVES FERREIRA COSTA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "desconhecido", conforme diligência de ID 185796335.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
06/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712010-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: WANDERSON ALVES FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 182668192.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 182668190 (R$ 1.815,91), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:34
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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19/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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