TJDFT - 0706702-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706702-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte executada efetuou o pagamento da condenação, via depósito judicial, conforme se verifica no comprovante de ID 173120510.
Instada a se manifestar, a parte exeqüente concordou com o valor depositado dando quitação total do débito (ID 173189546).
Em razão do pagamento efetuado e da manifestação da parte exeqüente acerca do depósito realizado, DECLARO QUITADO O DÉBITO.
Transfira-se a quantia depositada, em favor do exequente, para a conta informada na petição de ID 173189546.
Após, adotem-se as providências para o arquivamento definitivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
27/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:19
Outras decisões
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26/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706702-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (via sistema), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/08/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:13
Outras decisões
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28/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706702-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165448057, transitou em julgado em 09/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 13:41:28.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706702-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA RIBEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Petição inicial e emenda nos IDs 151538843 e 155650445.
A parte autora postulou a rescisão do contrato e a restituição da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em dobro, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Para tanto, sustentou em síntese: que o autor é cliente do Banco réu, tendo a conta 76.804-9, na agência 1507-5, aberta para receber seus proventos mensais; que, no dia 13/02/2023, o autor tentou sacar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em um caixa eletrônico da Agência 7615, em Brasília-DF, mas não conseguiu; que, apesar de suas reclamações, a empresa informou que indeferiu a solicitação e não se responsabiliza pelas perdas patrimoniais do requerente; que o saque não foi realizado, no entanto, o valor foi debitado de sua conta conforme comprovante de extrato anexo; que o autor possui diversas contas a pagar e outras responsabilidades assumidas; que os esforços do autor para resolver a questão amigavelmente com o banco foram infrutíferos; e que o ato ilícito praticado pelo banco causou danos morais ao autor, causando transtornos, aborrecimentos, perda de tempo e esforço, além de perda de tranquilidade.
A parte requerida apresentou contestação no ID 158609508.
Aduziu, em síntese: a ausência de interesse de agir, fundamentando suas razões em questões apenas de mérito; o indeferimento da gratuidade de Justiça; e quanto ao mérito, de maneira genérica, afirmou não poder ser responsabilizado pelos danos material e moral.
A parte autora não apresentou réplica.
Determinada a especificação de provas, apenas a parte requerida manifestou interesse e, na mesma oportunidade, juntou provas documentais (ID 162305858).
Ausentes outras provas (ID 164464470), os autos vieram conclusos (ID 165401814). É o relatório necessário.
Procedo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
As matérias levantadas pela parte requerida são de mérito e não ostentam qualquer relação com a condição da ação arguida.
Mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de Justiça.
O legislador decidiu que a afirmação de hipossuficiência feita pela pessoa física é presumidamente verdadeira (CPC art. 98, § 3º).
O comando legal, inverte, portanto, o ônus, competindo à parte requerida demonstrar que a afirmação não é legítima.
No presente caso, todavia, a decisão de ID 155802001 não foi baseada na presunção legal de veracidade, mas exigiu do requerente a comprovação de sua hipossuficiência, o que foi prontamente atendido pelo autor.
Constata-se, pois, que o autor aufere menos de cinco salários mínimos e trabalha como auxiliar em prevenção de perdas, a indicar não ostentar condições adequadas para arcar com os encargos legais.
No mesmo sentido: (...) 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1717070, 07316508620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...) 3.
A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela autora, o que não se verificou na espécie.
Nesse passo, a par da ausência de elementos suficientes para tanto, não há de se falar em revogação da gratuidade de justiça conferida à parte autora (...) (Acórdão 1722855, 07388057420218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A relação jurídica firmada entre as partes é inquestionavelmente de consumo.
Reputo inapropriada a inversão do ônus probatório no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
A verossimilhança, por sua vez, é tradicionalmente entendida como a qualidade de algo que parece ser verdadeiro ou provável.
No presente caso, todavia, entendo inexistir verossimilhança apta a resultar na inversão do ônus probatório.
Embora possível, não é provável que o caixa eletrônico retenha os valores após o procedimento correlato.
Reputo imprestáveis material e formalmente as provas documentais que acompanham a petição de ID 162305858.
Quanto ao conteúdo, apenas obiter dictum, os documentos são inaptos a enfrentar a questão central controvertida.
No aspecto formal, não foram juntados na contestação, conforme preceitua o artigo 434 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A hipótese também não se enquadra nas exceções previstas no artigo 435 do mesmo diploma normativo: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Os documentos juntados, portanto, não serão levados em consideração para o julgamento da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
De plano, cumpre anotar que o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente.
Com efeito, as partes não controvertem em relação ao fato de que o autor é cliente da parte requerida e que, no dia narrado, foi ao caixa eletrônico para sacar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo o valor regularmente debitado de sua conta.
A controvérsia reside no fato de que o autor afirma que a quantia em espécie não foi disponibilizada após a operação, ao passo que a parte requerida afirma ter sido.
No caso dos autos, o autor comprovou que o valor foi sacado de sua conta (ID 151540947) e, no que tinha à sua disposição, registrou ocorrência policial relatando o ocorrido.
Conquanto o registro de ocorrência policial não confirme a veracidade dos fatos ali indicados, acaba por qualificá-los, naquilo que lhe era possível, posto que, agora, assegura inclusive no âmbito criminal sua veracidade, sob pena de incorrer no crime de falsidade ideológica.
Tenho, assim, que o autor foi exitoso em comprovar suficientemente o fato constitutivo do seu direito.
A parte requerida, por sua vez, foi acionada administrativamente em várias oportunidades.
Era a única detentora, em todo tempo, das filmagens do local.
Não obstante tivesse em seu poder a prova cabal a demonstrar que os fatos indicados pelo requerente eram inverídicos, inclusive submetendo aos rigores da lei penal, nada produziu a afastar os elementos produzidos.
Nesse contexto, reconheço a falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar a parte autora.
Quanto ao pedido de restituição dos valores e em dobro, tenho que razão assiste em parte ao autor.
Isso porque não houve cobrança indevida da parte requerida, apenas a negativa de devolução da quantia incorretamente debitada.
Em outros termos, a disciplina prevista no artigo 42 do CDC não se amolda ao caso em exame, razão para se proceder a devolução simples.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que os eventos foram suficientes para causar ofensa grave, inclusive com sofrimento emocional e psicológico ao autor.
Em outros termos, entendo que os resultados da ação negligente da parte requerida ultrapassaram o mero dissabor e exigem reparação, embora proporcional.
Isso porque, em função da falha na prestação do serviço, o autor teve abatido mais de 1/3 de sua renda líquida e, até a presente data, não foi restituído do montante e não pôde fazer frente a alguns de seus compromissos, fato não contraditado.
O caso também evidencia o dever de indenizar moralmente o requerente pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Ao observar o universo intrincado das relações de consumo, não se pode desconsiderar a moeda do tempo, que, uma vez gasta, não pode ser recuperada.
Através dessa lente, surge a perspectiva que aborda fenômeno comum, ainda que frequentemente negligenciado: o desvio produtivo do consumidor.
A fuga involuntária do tempo precioso da existência do consumidor, catalisada pela deficiência reiterada na prestação de serviço, transcende os limites de um mero contratempo diário, configurando-se como um verdadeira desordem que perturba o equilíbrio de sua vida.
Concebida pelo jurista Marcos Dessaune, a teoria do desvio produtivo lança luz sobre o desgaste do tempo precioso do consumidor - um bem inestimável e irrecuperável - frequentemente desperdiçado em decorrência de serviços inadequados ou ineficientes.
A teoria do desvio produtivo transcende a análise superficial do cotidiano tumultuado do consumidor, cavando mais fundo para revelar um fardo invisível, mas altamente perturbador.
Esse fardo se manifesta quando o consumidor é forçado a desviar sua atenção e recursos de suas atividades preferidas ou necessárias para solucionar problemas originados por fornecedores de serviços.
Em outros termos, a teoria se caracteriza quando o consumidor, confrontado com frequentes atendimentos deficitários, é forçado a desviar seu tempo e talentos - essenciais ou prezados por ele - na árdua tarefa de solucionar um emaranhado gerado pelo fornecedor, imergindo em um abismo de custo de oportunidade que não pode ser revertido.
Não é apenas uma elucidação acadêmica, mas um apelo à ação.
Convida fornecedores a refletirem sobre a sua prática e a reverem seus procedimentos, com o objetivo de evitar o desvio produtivo do consumidor.
Acima de tudo, reconhece a dignidade do consumidor no tempo, reafirmando que cada momento da vida de uma pessoa tem valor e merece ser protegido.
O Poder Judiciário deve, no entanto, ser cauteloso e parcimonioso em sua aplicação, para não gerar insegurança jurídica.
A salvaguarda jurídica do tempo, essencialmente no âmbito das reparações financeiras, nunca deve ser desvirtuada, tornando-se um atalho inadequado para lucros e prosperidade sem mérito.
No presente caso, o consumidor buscou reiteradas vezes a parte requerida, inclusive se valendo de mecanismos alternativos de solução do conflito (Consumidor.Gov).
Não obstante, mesmo diante de tantos contatos, precisou buscar o Judiciário para ter seu caso solucionado, com evidente perda de tempo produtivo.
Em relação ao montante da indenização, os critérios de fixação são os seguintes: (a) as consequências da ofensa; (b) a capacidade econômica do ofensor; e (c) a pessoa do ofendido.
Nesse contexto, levando-se em conta a capacidade financeira do autor, a robusta capacidade financeira da parte requerida, o ônus natural de se perder quase 1/3 de sua renda líquida por falha na prestação do serviço e a perda de tempo significativo para solucionar o caso, reputo que a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequada e proporcional, sobretudo diante do importante aspecto pedagógico da indenização, que servirá como desestímulo a comportamentos semelhantes.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para determinar: (a) A restituição simples da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (STJ, súmula 43) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (CC, art. 398 e STJ, súmula 54); e (a) O pagamento de indenização pelo dano moral causado ao autor, na importância de R$ 3.000,00 (três mil), com correção monetária desde o arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (CC, art. 398 e STJ, súmula 54).
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sobretudo porque só houve a apresentação da petição inicial e de sua emenda.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
15/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/07/2023 22:10
Recebidos os autos
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14/07/2023 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:02
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:37
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/04/2023 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 18:55
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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