TJDFT - 0747893-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 206344651 , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Despesas pelas executadas.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747893-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES, JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada proposta de acordo, as executadas foram intimadas a juntarem procuração que contenha poderes especiais para transigir, outorgada em favor do advogado que assina o acordo juntado aos autos.
Em resposta, foram apresentados novos instrumentos procuratórios, com os poderes em referência.
A procuração outorgada pela executada Jaqueline está assinada digitalmente, ao passo que aquela outorgada pela executada Silvia contém apenas assinatura digitalizada.
Entendo, contudo, que apenas o primeiro documento possui validade jurídica, uma vez que ao contrário da assinatura digital, a qual é baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a assinatura meramente digitalizada não possui elementos que permitam aferir a sua autenticidade, podendo ser facilmente adulterada, tratando-se de mera reprodução gráfica da assinatura manual.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ASSINATURA DIGITALIZADA/ESCANEADA.
INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO PROFERIDA EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. "Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presentes autos"( AgInt no AREsp 2.022.240/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2076633 RS 2022/0050806-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim, fica a executada SILVIA intimada a apresentar procuração contendo assinatura válida.
Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
13/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:30
Outras decisões
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28/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747893-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES, JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA DESPACHO Ao ID 206344651 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial.
Porém, em consulta aos presentes autos, não localizei procuração com poderes para transigir outorgada pelas devedoras em favor do causídico que firmou o termo de ID 206344651.
Assim, com fundamento do artigo 105 do CPC, ficam as executadas intimadas a sanarem a irregularidade acima, juntando procuração que contenha poderes especiais para transigir, outorgada em favor do advogado que assina o acordo juntado as autos.
Prazo: 05 dias.
Em tempo, manifesto ciência acerca da certidão de ID 207910890, na qual o Sr.
Oficial de Justiça informa o não cumprimento do mandado de avaliação do imóvel penhorado, por estar ele situado em comarca não contígua.
Contudo, diante da notícia de acordo entre as partes (ID 206344651), nada a prover, por ora, quanto ao que fora certificado.
Intime-se (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:12
Expedição de Termo.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747893-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES, JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado à ID 201093686, matrícula nº 65.421, 65.423, 65.413, 65.414, 65.415 e 65.416 (ID 203209985), registrado junto ao Registro de Imóveis e Anexos - Comarca de Águas Lindas de Goiás.
Nomeio a executada JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA depositária fiel do bem ora penhorado.
Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
De acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Assim, fica a parte exequente intimada a promover a intimação dos coproprietários, fornecendo os respectivos endereços nos autos.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:19
Deferido o pedido de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*63-49 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747893-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES, JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com a indicação do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Nos termos da decisão de ID 189376124, deve ser ressaltado que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 21:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:15
Outras decisões
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19/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747893-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES, JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme consignado no ID 189376124, a tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no total de R$ 4.071,91.
Em seguida, a requerida apresentou impugnação ao bloqueio realizado, ao argumento de que a quantia alcançada não pode ser constrita, ante a regra do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
No ponto, destaco que no julgamento do REsp 1.677-144-RS, em 21/02/2024, o STJ registrou que embora seja possível a extensão da regra da impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo aos valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, quando respeitado o teto de quarenta salários mínimos, o Colendo Tribunal considerou que, nesses casos, a impenhorabilidade não é presumida, cabendo ao devedor comprovar que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Feito este esclarecimento, observo que a despeito do alegado pelo executado, ele não apresentou documentos que permitam aferir a impenhorabilidade da quantia constrita, seja porque ausente comprovante que ateste que a penhora atingiu valores depositados em caderneta de poupança, seja porque, em tendo o bloqueio atingido quantia constante em conta corrente ou outras aplicações e não em poupança, não foram apresentados documentos que comprovem que os aludidos valores representam reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial.
Nesse giro, antes de analisar a impugnação apresentada, concedo o prazo de 10 dias para que o executado comprove a impenhorabilidade alegada, considerando as observações acima expostas.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:36
Outras decisões
-
26/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747893-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES, JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
II - INFOJUD 1) SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. 2) JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no total de R$ 4.071,91, conforme descrição abaixo: 1) SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES - R$ 15,39 2) JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA - R$ 4.056,52 Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 187641605, no valor total de R$ 150.803,81.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/03/2024 21:22
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:21
Outras decisões
-
08/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747893-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES, JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA em face de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES e JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA, partes qualificadas, voltado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. À Secretaria para que promova o cadastramento dos advogados indicados no substabelecimento de ID 179220496.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:11
Publicado Certidão de Disponibilização em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:58
Outras decisões
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23/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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