TJDFT - 0717136-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO CONTE em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717136-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL BOTELHO CONTE EMBARGADO: THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA Sentença RAFAEL BOTELHO CONTE opôs Embargos de Terceiro em face de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA, partes qualificadas nos autos, de modo correlato à execução de título extrajudicial 0724334-53.2021.8.07.0001.
Em sua petição inicial (ID 126519156), aduz o embargante que adquiriu de NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO, executada nos autos principais, o veículo JEEP/ COMPASS LONGITUDE F, ESPÉCIE/ ANO 2018/2019, FLEX, PLACA PBP 6G52, RENAVAN *11.***.*20-25, CHASSI 98867512WKKJ34819, o qual foi objeto de restrição de circulação, naqueles autos (ID 126519170).
Segundo o embargante, o negócio foi instrumentalizado em 05/07/2021 (ID 126519162) e celebrado ao preço de R$ 114.000,00, com entrada de R$ 20.000,00 e mais três parcelas de R$ 40.200,00, R$ 8.800,00 e R$ 35.000,00.
Afirma, ainda, ter desembolsado R$ 25.000,00 para reparos no veículo (ID 126519164).
Diz que, à época da negociação, o veículo achava-se livre e desembaraçado.
Afirma que não promoveu a mudança de titularidade da coisa por ter rompido a amizade com a executada.
No intuito de comprovar as transações, anexa extrato bancário (ID 126519167), mas esclarece que não representa a inteireza dos valores transferidos porque, pelo tempo decorrido (mais de 06 meses), não mais conseguiu os faltantes com a instituição financeira.
Requereu, liminarmente, sua manutenção na posse do bem.
No mérito, pediu a confirmação do pleito liminar, a título definitivo, com o cancelamento do ato constritivo, e indenização de R$ 5.000,00 por danos morais.
Deferida tutela de urgência para suspender atos expropriatórios sobre o bem (ID 126740693).
O embargado apresentou impugnação (ID 131434490), na qual resistiu à pretensão autoral.
Aduz que o contrato, ID 126519162, carece de credibilidade, por não haver registro perante ofícios extrajudiciais ou reconhecimento de firma.
Argumenta que o embargante contou com considerável lapso temporal para operacionalizar a transferência veicular, mas não o fez, sendo estes embargos manobra da verdadeira proprietária para se frustrar à execução.
Afirma que não há documento que comprove a negociação entre embargante e executada ou a tradição.
Impugna o recibo de gastos com reparos ID 126519164, por não possuir valor fiscal.
Rechaça o pleito indenizatório.
Requereu o não acolhimento dos embargos, o deferimento da gratuidade de justiça e a condenação do embargante por litigância de má-fé.
Réplica do embargante, ID 138038080.
Intimados a manifestarem-se sobre a produção de novas provas, apenas o embargado manifestou-se, anexando documentos para subsidiar o pleito de concessão de gratuidade.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos colacionados na inicial, notadamente o termo do contrato, ID 126519162, o recibo ID 126519164 e o extrato ID 126519167, evidenciam que o veículo foi adquirido pelo embargante no dia 05/07/2021, e a inserção do gravame ocorreu em 17/01/2022 (ID 126519170).
No tocante ao extrato bancária, ID 126519167, por mais que não retrate a integralidade das parcelas relatadas pelo embargante, é possível visualizar no documento a feitura de transferências em favor da executada NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO, CPF *25.***.*91-30, nos valores de R$ 10.500,00 (em 01/07/2021), R$ 8.800,00 (em 23/07/2021) e R$ 35.000,00 (em 28/07/2021), o que corrobora a existência da compra e venda firmada entre as partes.
Inclusive, as duas transferências (R$ 8.800,00 e R$ 35,000,00) representam os valores das 02ª e 03ª parcelas convencionadas na cláusula 04ª do contrato ID 126519162.
Vale registrar que, muito embora ponha em dúvida os documentos juntados, conforme relatado alhures, o embargado não apresentou nenhum elemento para os debilitar, ônus que lhe incumbiria, na contestação, forte no arts. 429, I, e 430, CPC.
Noutro giro, a ausência de reconhecimento de firma não invalida o negócio jurídico; afinal, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." (art. 107, CC).
Com efeito, o contrato de compra é classificado pela doutrina como consensual, isto é, considera-se perfeita e acabada, desde que as partes acordem no objeto e no preço (art. 482, CC).
Tanto é assim que, em se tratando de bens móveis, como são os veículos automotores, a propriedade se transfere pela tradição, nos termos do art. 1.267,CC; e a tradição revela um estado de fato.
Como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Nessa linha de intelecção, o fato do instrumento do contrato de compra e venda não contar com firma reconhecida não inibe a válida constituição do negócio, ainda mais se corroborado por outros elementos de prova, como o extrato ID 126519167 e o recibo ID 126519164.
Tais comprovantes de gastos fazem prova da tradição do bem e da posse pelo embargante.
No que tange aos ônus sucumbenciais, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
A partir disso, a omissão do embargante em proceder à pronta transmissão da titularidade do automóvel no banco de dados dos órgãos de trânsito, como regra, faz incidir sobre ele os ônus da sucumbência.
Entretanto, devido à resistência ao pleito autoral impingida pela parte adversa (embargado), esta acaba por suportar as custas processuais e honorários de advogados, na forma do entendimento corporificado na tese acima.
Já o pedido de indenização por danos morais não têm passagem na via dos embargos de terceiros, cujo único propósito é desconstituir ou evitar a constrição judicial indevida de bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado, conforme preconiza o art. 674 do CPC.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA.
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2.
Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Dessa forma, não é admissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, como o pleito de condenação por danos morais.
Nesse contexto, não tem lugar a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Quanto a sucumbência, o proveito econômico obtido pelo embargante diz respeito ao valor atualizado da execução (R$ 26.656.36), e o do embargado o pedido de indenização de danos morais (R$ 5.000,00).
Já o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo embargado, foi analisado e indeferido nos autos da execução (D 100401390), por isso, foi intimado a juntar os seguintes documentos neste feito (ID 135197253): "a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal".
No entanto, o embargado não exibiu todos os documentos necessários à analise da pretensão, já que não juntou o comprovante de declaração de imposta de renda.
E, pior do que isso, para comprar seus ganhos apresentou apenas cópia da sua CTPS, mas omitiu os valores que recebe das três pessoas jurídicas das quais é sócio, a saber: MT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA (17.***.***/0001-09), YOGOBERRY VALE DO ACO LTDA (44.***.***/0001-86) e CONAUTO LTDA (34.***.***/0001-44).
Nesse contexto, não é possível induzir que a situação financeira do embargado alterou drasticamente, desde o indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça formulado no processo de execução.
Posto isso, acolho, em parte, os presentes embargos de terceiro para desconstituir a constrição ordenada por este no juízo, nos autos da execução processo nº 0724334-53.2021.8.07.0001, sobre o veículo JEEP/ COMPASS LONGITUDE F, ESPÉCIE/ TIPO MISTO CAMIONETA, ANO 2018/2019, FLEX, CINCO PORTAS, COR CINZA, PLACA PBP 6G52, RENAVAN *11.***.*20-25, CHASSI 98867512WKKJ34819.
Fica resolvido o mérito da pretensão, na forma do art. 487, I, CPC.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, o embargado arcará com o pagamento de 85% das custas processuais, e o embargante 15%.
Nos termos do nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido por cada uma das partes, com fluência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, observando-se as bases de cálculos mencionadas na fundamentação.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0724334-53.2021.8.07.0001).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição pendente sobre o veículo supracitado e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 11:46
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO CONTE em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/11/2022 22:13
Recebidos os autos
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10/11/2022 22:13
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA em 28/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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30/08/2022 11:02
Recebidos os autos
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30/08/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/07/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:39
Recebidos os autos
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02/06/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/06/2022 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 11:12
Recebidos os autos
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17/05/2022 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/05/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/05/2022 08:35
Recebidos os autos
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16/05/2022 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/05/2022 17:02
Recebidos os autos
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14/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/05/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/05/2022 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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