TJDFT - 0701114-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVELIA AURORA DE LIMA DE NEGREIROS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701114-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: SILVELIA AURORA DE LIMA DE NEGREIROS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática (ID 55016748), indeferi o pedido de tutela provisória recursal.
Consoante informado pela parte agravante no ID 57139745, denota-se a superveniente prolação de sentença naqueles autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 21 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2024 07:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 07:45
Prejudicado o recurso
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21/03/2024 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701114-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: SILVELIA AURORA DE LIMA DE NEGREIROS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, manifeste o(a) agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o seu interesse no prosseguimento no feito, em virtude prolação de sentença nos autos de origem, o que sugere a perda e objeto do presente recurso.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
11/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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08/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:23
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ªTC Sexta Turma Cível Fórum de Brasília Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Bloco A, 4º Andar, Ala B, Sala 415/417, Brasília/DF CEP: 70094-900 Telefones: 3103-6561 OFÍCIO 6ª TURMA CÍVEL/2024 Brasília-DF, 19 de janeiro de 2024.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) JUIZ(A) DE DIREITO Assunto: Comunicar decisão.
Número do processo: 0701114-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: SILVELIA AURORA DE LIMA DE NEGREIROS Origem: 0749206-64.2023.8.07.0001 Senhor(a) Juiz(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ALFEU GONZAGA MACHADO, DD.
Relator(a) do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO retromencionado(a), tenho a honra de informar a Vossa Excelência o teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em que o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, “para determinar que a Ré autorize e custeie o tratamento com o medicamento Trodelvy 10mg/kg no D1 e D8 a cada 21 dias, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá enquanto não for cumprida a decisão, nos termos do art. 537, §4º do CPC)”.
Alega a agravante, em síntese, a inexistência de vínculo jurídico contratual com a agravada, em razão de ter a participante autora entabulado o contrato junto à UNIMED RIO, corré na ação proposta na origem, salientando a completa singularidade das cooperativas.
Em razão disso, defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda proposta na origem, bem assim que não poderia dar cumprimento à decisão agravada porquanto, além de o contrato ter sido firmado com outra unidade, “não recebe os pedidos dos prestadores e não pode autorizá-los, o que torna a obrigação inexequível por parte da Agravante”.
Esclarece que todas as unidades são independentes entre si e “todos os atos gerenciais do contrato são realizados pela UNIMED de origem (neste caso a UNIMED do norte fluminense)”.
Ainda, aponta ser excessiva, desproporcional e desarrazoada a multa fixada, inclusive porque suplanta o valor da obrigação principal, cabendo a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC.
Complementando, também pondera não ser razoável o prazo fixado pelo Juízo de origem para cumprimento da tutela antecipada.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de se reconhecer a ilegitimidade passiva da ora agravante ou, caso assim não se entenda, pela fixação de prazo razoável para cumprimento da determinação judicial e redução da multa por descumprimento, estipulada pelo Juízo a quo. É o breve relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado regularmente constituído e acompanhado do comprovante de recolhimento do devido preparo (ID 54937848), conheço do agravo de instrumento.
Disciplina o art. 1.019, I, do CPC, que ao receber o agravo de instrumento o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nesses trilhos, a interposição do recurso não impede a eficácia do ato impugnado, mas seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, acaso demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar almejada pela agravante no recurso em análise não atende a todos os pressupostos legalmente exigidos para o seu deferimento, eis que ausente a probabilidade do direito acautelado.
De plano, cumpre gizar que o presente recurso resta limitado a questionar a responsabilidade e, portanto, a legitimidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED quanto à negativa de cobertura apontada pela parte autora, bem assim a multa diária aplicada para o caso de descumprimento da decisão judicial prolatada.
Com efeito, afere-se que a parte agravada é beneficiária de plano de saúde fomentado pela UNIMED RIO, a qual figura na qualidade de corré da ora agravante junto à ação proposta na origem, sendo, ademais, a agravada participante de plano coletivo empresarial segmento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com abrangência nacional (ID 180016500 dos autos de origem).
Mesmo com base em uma cognição rasa e instrumental própria desta via recursal, mas atento às particularidades que despontam dos elementos materiais que constam dos autos, relativamente à alegação de legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, tem-se que a irresignação não revela a probabilidade de êxito.
Isso porque a solidariedade passiva das duas empresas componentes do sistema UNIMED decorre, a priori, tanto da relação consumerista estabelecida pelas partes (art. 14 do CDC), como em decorrência da aplicação do princípio da aparência, amplamente reconhecido pela jurisprudência tanto do STJ como deste TJDFT.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed." "A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. (REsp 1627881/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.9.2017, DJe 15.9.2017) Dessa maneira, ausente a probabilidade do direito elencado pela agravante e, a bem da verdade, verificada a situação de urgência declinada pela parte autora, ora agravada, na inicial, consoante se verifica da decisão que avaliou como recomendável a concessão da tutela provisória à parte autora diante da moldura fática delineada na petição inicial e respaldada por documentos dos médicos assistentes (ID origem 180016502 e seguintes), especialmente no que tange à urgência e a necessidade da administração do medicamento à parte autora, não havendo que se falar em concessão de efeito suspensivo.
Em verdade, a suspensão da decisão combatida ensejaria perigo de dano inverso, haja vista a necessidade de urgente realização de antibioticoterapia pela autora.
Mais a mais, plenamente possível a reversibilidade da medida ante eventual não confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, pelo que se reforçam os elementos contrários à concessão do efeito ora postulado.
No tocante à atacada fixação de multa diária excessiva, de R$5.000,00 (cinco mil reais), basta o efetivo cumprimento da decisão judicial que tornará desprovida de qualquer fundamento a alegação de arbitramento excessivo ou enriquecimento sem causa noticiado.
Com efeito, o CPC, instrumentaliza o Poder Judiciário com medidas coercitivas que recaem sobre o patrimônio ou sobre a pessoa em mora, devedora ou executada, como a multa e a expedição de ordem judicial que, segundo o STJ, tem por objetivo forçar o devedor renitente a cumprir a obrigação específica.
Na verdade, poderá inexistir efeito prático na fixação das “astreintes” se, com eficiência, competência e respeito às normas constitucionais e cumprimento das decisões judiciais, o sistema integrado de cooperativas UNIMED recorrente efetivamente promover – fazer cumprir a decisão já que o objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento -, a satisfação da obrigação/determinação judicial ajustada.
Na raiz do problema existe justamente um comportamento desarrazoado e contra a garantia fundamental prevista na Constituição Federal da República, art. 5º inciso LXXVIII, a qual preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desse modo, a redução não se faz possível sem que, com isso, a própria natureza da multa cominatória seja violada (STJ, REsp 1.022.033-RJ, Min.
NANCY ANDRIGHI).
Por outro lado, diferente do sustentado, diante da prestigiada capacidade econômico-financeira da agravante, atuando praticamente em todo o território nacional, promovendo inclusive sua marca em diversos clubes de futebol do país, patrocinando-os, pode-se dizer que a multa não tem nada de desproporcional ou configura enriquecimento indevido.
Mais a mais, o prazo rotulado como exíguo deriva da necessidade de administração urgente do fármaco a autora, a fim de preservar a sua saúde e a sua vida.
Dessa forma, nos limites estreitos da decisão impugnada, e em sede de cognição sumária, admitida para o momento, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo por não restarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, com base em uma cognição superficial e rarefeita da discussão travada entre as partes, afere-se, no caso à baila, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada na peça recursal, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de suas contrarrazões recursais no prazo legalmente assegurado (CPC, art. 1.019, II).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator" Respeitosamente, ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria do(a) 6ª Turma Cível -
18/01/2024 19:33
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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