TJDFT - 0701757-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Determinado o arquivamento
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20/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/11/2024 12:30
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES SANTOS - CPF: *07.***.*16-40 (REQUERENTE) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:30
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 13:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701757-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANE RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que a primeira empresa ré (ATLÂNTICO) inseriu seu nome em órgãos restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 341,41 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), vencido em 24/11/2003, gerada a partir de contrato de prestação de serviços de telefonia referente à linha telefônica de nº (61) 613-7290, vinculada a terceira empresa ré (OI S.A.) e desconhecido por ela.
Diz ter estabelecido contato com a empresa responsável pela negativação de seu nome, solicitando a baixa da restrição.
Aduz que após o contato houve a baixa da restrição cadastral.
Todavia a dívida permaneceu na plataforma da Serasa, na condição de conta atrasada, além de ter sido cedida à segunda empresa ré, Crediativos, que passou a direcionar constantes ligações de cobrança do débito indevido e, ainda, inexigível, porquanto alcançado há muito pela prescrição.
Alega que a permanência da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, na condição de conta atrasada, restringe o seu acesso ao crédito e influencia negativamente o score do consumidor.
Sustenta que a existência da anotação induz o consumidor a acreditar que possui uma dívida que precisa ser liquidada, sendo uma forma de indução ao pagamento de modo coercitivo.
Diz que a prescrição não autoriza a cobrança da dívida, nem pela via extrajudicial.
Requer, desse modo, seja declarado inexistente todo e qualquer débito vinculado ao aludido contrato fraudulento; seja seu nome excluído da plataforma da Serasa Limpa Nome; assim como sejam as requeridas compelidas a se absterem de realizar cobranças à requerente referente ao contrato vergastado nos autos; bem como sejam as rés condenadas a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da situação descrita, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa conjunta, a primeira e segunda partes rés (ID 188182526), arguem, em preliminar, a ilegitimidade da segunda empresa requerida (CREDIATIVOS) para compor o polo passivo, ao argumento de que o crédito vergastado nos autos pertence a corré (ATLÂNTICO).
Suscitam, ainda, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, pois a requerente não comprova ter solicitado no âmbito administrativo a exclusão do débito da plataforma da Serasa.
Milita pela inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência apresentado pela autora carece de idoneidade para comprovar o seu domicílio, uma vez que se trata de boleto emitido no ano de 2022, além da divergência da assinatura aposta no instrumento de mandato outorgado ao patrono da requerente e aquele constante de seu documento de identificação.
Impugnam, também, o valor da causa indicado pela demandante, porquanto o valor do débito que almeja seja declarado inexistente é de R$ 425,43 (quatrocentos e vinte cinco reais e quarenta e três centavos) para pagamento com desconto constante da plataforma de negociação.
No mérito, esclarecem que o débito contestado tem origem em contrato de telefonia estabelecido pela parte autora junto a Empresa Brasil Telecom S.A., sob nº 9033711260.
Dizem ter a empresa de telefonia cedido o crédito a ela, de forma regular.
Reconhecem que a dívida foi disponibilizada na Plataforma Serasa Limpa Nome, a fim de possibilitar a liquidação do débito com desconto, o qual não é acessível a terceiros.
Defendem que o débito é devido, porquanto a prescrição apenas extingue a pretensão, mas o direito ao crédito permanece hígido, tampouco impede a tentativa de negociação da dívida.
Militam pela ausência de ato ilícito por elas perpetrados, a justificar a condenação em reparar danos morais, mormente quando a autora não comprova qualquer mácula aos seus atributos da personalidade, ainda mais quando inexistente a negativação do nome da consumidora.
Pugnam, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A empresa de telefonia demandada, OI S.A., apresentou defesa ao ID 202113435, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a lide versa sob supostas cobranças indevidas realizadas pelas corrés.
No mérito, defende ter agido no exercício regular de um direito ao ceder onerosamente o crédito a empresa Atlântico, primeira requerida, pois não teria a autora adimplido com os débitos do contrato de telefonia.
Refuta a ocorrência de danos morais na espécie, uma vez que não houve a negativação do nome da autora, mas apenas a disponibilização da dívida na Plataforma Serasa Consumidor.
Diz que a prescrição do débito não impede que o devedor efetue o pagamento do valor devido.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em sua defesa.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a legitimação para a causa é condição da ação estampada no art. 17 do Código de Processo Civil – CPC/2015, que se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, é a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Nesse contexto, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa de telefonia requerida (OI S.A), em razão da alegação autoral de que estaria sendo cobrada por débito vinculado a contrato de telefonia junto a Brasil Telecom, da qual é sucessora a empresa ré, o qual sustenta desconhecer, o que demonstra a pertinência subjetiva da demandada para compor o polo passivo da lide.
Restando, portanto, patente a legitimidade da ré.
No mesmo sentido, de se rejeitar a arguição da demandada de carência da ação, por ausência do interesse processual de agir da requerente, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da autora de declaração de inexistência de débitos, oriundo de contrato de telefonia com o qual não teria anuído, bem como de reparação pelos danos de ordem imaterial que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Do mesmo modo, de afastar-se a preliminar de inépcia da inicial levantada pelas requeridas, sob o argumento de que a inicial veio desacompanhada de comprovante de residência válido e atualizado, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a requerente colacionou ao ID 190396999 comprovante de residência atualizado, comprovando o seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Demais disso, não subsiste a alegação das rés de que a assinatura aposta no instrumento de mandato ao ID 184178808 seria diversa daquela constante do Documento de Identificação da demandante (ID 184178806), pois as assinaturas guardam similitude, não havendo qualquer ponto de divergência na escrita que suscite dúvidas quanto à regularidade da representação processual da autora.
Por fim, também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa suscitadas pelas empresas rés, haja vista que o montante indicado pela autora corresponde ao proveito econômico por ela pretendido, consistente na declaração de inexistência de débito que ostenta valor atualizado de R$ 3.113,67 (três mil cento e treze reais e sessenta e sete centavos), conforme comprovante de ID 184178810 e aos alegados morais, em consonância com o disposto no art. 292, inc.
VI, do CPC/2015.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, e encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as demandadas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
No caso em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter firmado o contrato de prestação de serviços de telefonia de nº 9033711260.
Nesse contexto, era ônus das requeridas, diante de tal negativa, comprovarem que o pacto em comento teria sido firmado pela requerente, pois são as únicas que possuem capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia às demandadas comprovarem a legalidade na celebração da avença vergastada.
Todavia, as rés não lograram êxito em produzir tal prova, mormente quando sequer trouxeram aos autos o respectivo instrumento contratual ou eventual gravação da ligação telefônica que registrou a contratação supostamente realizada pela demandante, ou outro instrumento hábil a demonstrar o vínculo contratual entre as partes.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pela consumidora, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Desse modo, se não adotou a empresa de telefonia requerida as providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da requerente não pode imputar tal ônus à consumidora, razão pela qual a contratação irregular realizada é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade por eventuais prejuízos ocasionados à autora.
Outrossim, a parte autora logrou êxito em comprovar que o débito proveniente de contrato celebrado por meio de fraude foi cedido a primeira requerida (ATLÂNTICO), bem como, posteriormente, a segunda ré (CRIATIVOS), consoante se pode inferir dos comprovantes de Ids 184178809 e 184178810, não impugnados pelas requeridas.
Ademais, a certidão de ID 188182542 demonstra que o crédito proveniente da avença vergastada foi cedido irregularmente pela empresa de telefonia requerida à primeira ré (ATLÂNTICO) em 14/08/2008.
Nesse ponto, imperioso esclarecer que a cessão de crédito representa serviços em cadeia, de modo que, tanto o cedente (OI S.A.) quanto às cessionárias (ATLÂNTICO e CRIATIVOS) respondem solidariamente, perante a consumidora pela cessão irregular.
Nesse contexto, em que pese o decurso do tempo não tenha o condão de extinguir o débito, uma vez que a prescrição apenas fulmina a pretensão á cobrança da dívida pelo credor, permanecendo intocável a existência de uma obrigação natural, na situação em apreço, o débito questionado não foi legitimamente constituído, pois decorrente de contrato celebrado por meio de fraude, de modo que se reputa indevida a cobrança do débito no valor original de R$ 341,41 (trezentos e quarenta e um reais quarenta e um centavos), vinculado ao contrato de telefonia de nº 9033711260, sendo imperioso a declaração de inexistência da aludida pendência.
Por outro lado, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, conquanto não se negue a falha na prestação do serviços oferecidos pelas requeridas, não subsiste a alegação autoral de que o débito teria culminado na efetiva negativação de seu nome, com a posterior regularização pela primeira empresa ré (ATLÂNTICO), pois o Histórico da Serasa ao ID 198488985 atesta que não houve o registro de apontamento desabonador em nome da autora em razão da pendência noticiada nos autos.
Ademais, o comprovante acostado aos autos pela requerente ao ID 9033711260 demonstra a existência apenas de cobrança administrativa da dívida, na condição de conta atrasada, o que significa que, ao contrário do que defende a parte autora, essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Assim, cabe a este Juízo apenas determinar a exclusão do nome da autora da plataforma da Serasa Limpa Nome, em razão do débito mencionado.
Nestes lindes, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, mormente quando não trouxe aos autos comprovantes das supostas ligações de cobranças a ela direcionadas pelas rés.
Convém sobrelevar que o objetivo do serviço mencionado é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como era o caso das gravadas em nome do demandante (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Outrossim, tem-se a cobrança indevida não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Faz-se necessário, portanto, que a parte demonstre que a conduta da requerida tenha gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados pela requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, nos termos do entendimento da Terceira Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: CONSUMIDOR E CIVIL.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
A pretensão recursal da autora é a reforma da sentença no que se refere à improcedência do pedido de reparação por dano moral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a prescrição e consequente inexigibilidade do débito discutido nos autos, determinar que as rés retirem o nome da autora do SERASA LIMPA NOME e de seus cadastros, sob pena de multa diária. 02.Em suas razões a recorrente alega condutas abusivas praticadas pelas recorridas, quais sejam: 1) cobrar dívida já paga; 2) cobrar dívida prescrita e 3) manter a dívida no sistema de renegociação mantido pela Recorrida SERASA S.A. 03.A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, ante a presença dos conceitos de fornecedor, consumidor e serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável as regras de proteção consumerista, especialmente as relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 04.
O objetivo do serviço SERASA LIMPA NOME é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso.
O entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de que a mera cobrança, por si só, seja de débito indevido e/ou prescrito, não se apresenta como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido. 05.
E ainda, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 06.
No caso, há qualquer comprovação, nos autos, de que a cobrança realizada pelas recorridas tenha gerado negativa de crédito, tampouco da existência de cobrança vexatória.
Desse modo, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. 07.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 08.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da causa. 09.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (Acórdão 1876370, 07002791820248070006, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no PJe: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, verifica-se que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Por fim, como consectário lógico dos pedidos de declaração de inexistência deduzido na peça de ingresso, revela-se imperioso declarar nulo o contrato de telefonia havido em nome da autora, ainda que ausente pleito expresso formulado nesse sentido, pois indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR nulo o contrato de telefonia celebrado fraudulentamente em nome da demandante de nº 9033711260; b) DECLARAR inexistente todo e qualquer débito proveniente da aludida avença, inclusive o débito no valor original de R$ 341,41 (trezentos e quarenta e um reais quarenta e um centavos); c) DETERMINAR a exclusão do débito, no valor original R$ 341,41 (trezentos e quarenta e um reais quarenta e um centavos), vinculado ao contrato de telefonia de nº 9033711260, da plataforma SERASA LIMPA NOME; e d) DETERMINAR que as empresas rés se abstenham, no prazo de 10 (dez) dias, de direcionar cobranças à autora vinculadas ao aludido contrato de telefonia, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente realizada após a intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, limitada, todavia, a R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2024 12:13
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES SANTOS - CPF: *07.***.*16-40 (REQUERENTE) em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/06/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701757-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANE RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/06/2024 14:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 14:13:24. -
22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:41
Deferido o pedido de CARLIANE RODRIGUES SANTOS - CPF: *07.***.*16-40 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:36
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES SANTOS - CPF: *07.***.*16-40 (REQUERENTE) em 10/04/2024.
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11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701757-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANE RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento visando a declaração de inexistência de débitos e a condenação em danos morais.
Noticia a autora na exordial que, no ano de 2023, descobriu que teria a primeira empresa requerida (ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS), inserido seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida, no valor original de R$ 341,41 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), vencida em 24/11/2003, vinculada a contrato de telefonia junto a Brasil Telecom S.
A.
Relata que não possuía qualquer débito em aberto, junto à empresa Brasil Telecom S.A., bem como que a dívida estaria prescrita, sendo, portanto, inexigível.
Discorre que após estabelecer contato com a primeira ré (ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS), o seu nome teria sido excluído dos cadastros da SERASA, mas cadastrado na plataforma Serasa Limpa Nome por ambas empresas requeridas.
A primeira demandada, em sua defesa (ID 188182526) sustenta a legitimidade da cessão realizada pela empresa de telefonia Brasil Telecom S.A., ante o inadimplemento da autora e a regularidade da disponibilização da dívida para negociação por meio da plataforma da Serasa Limpa Nome, pois a prescrição não atinge o direito ao crédito em si.
Defende a inexistência de negativação do nome da requerente.
Pede, então, a expedição de ofício à SERASA a fim de comprovar a inexistência de apontamento desabonador em nome da autora por solicitação dela.
Nesses lindes, intime-se a autora para manifestar eventual interesse em incluir no polo passivo da lide a empresa OI S.
A., sucessora da Brasil Telecom S.A, porquanto o débito contestado tem origem em contrato estabelecido junto a aludida empresa.
Ademais, na situação em apreço, faz-se imprescindível para deslinde da controvérsia posta, a expedição de ofício à SERASA a fim de que encaminhe a este Juízo o histórico de negativações havidas em nome da demandante, CARLIANE RODRIGUES SANTOS, CPF *07.***.*16-40, nos últimos 5 (cinco) anos, a fim de se aferir a existência da alegada negativação do nome da requerente, em razão do débito prescrito vergastado aos autos.
Desse modo, intime-se a parte requerente.
Após, expeça-se ofício à SERASA, nos termos acima expostos. -
26/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de CARLIANE RODRIGUES SANTOS - CPF: *07.***.*16-40 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/03/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:36
em cooperação judiciária
-
01/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2024 08:52
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REQUERIDO) em 31/01/2024.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701757-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANE RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/01/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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