TJDFT - 0700078-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEX BASTOS DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEX BASTOS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEX BASTOS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 21:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/10/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700078-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEX BASTOS DOS SANTOS EMBARGADO: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 14/10/2024 17:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_17h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
27/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX BASTOS DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700078-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEX BASTOS DOS SANTOS EMBARGADO: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:05
Outras decisões
-
27/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/06/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ALEX BASTOS DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:54
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEX BASTOS DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700078-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEX BASTOS DOS SANTOS EMBARGADO: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende a inicial para instruir o presente pleito de embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da decisão que determinou a penhora do bem, bem como do mandado e respectiva certidão de penhora, se houver; b) cópia da restrição de circulação ou de penhora porventura lançada sobre o bem; c) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; d) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024, às 12:32:38.
Documento Assinado Digitalmente -
10/01/2024 06:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 06:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 01:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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