TJDFT - 0727300-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727300-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 16,56 (ALDENI FERREIRA DE PAULO), conforme Decisão de ID 239955304.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de julho de 2025 às 17:23:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2025 18:01
Deferido o pedido de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ALDENI FERREIRA DE PAULO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727300-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão Aldeni Ferreira de Paulo, ID 201165914, apresentou objeção de pré-executividade, em que requer/argumenta: (a) gratuidade de justiça; (b) que não foram esgotadas as tentativas de sua citação, pois não houve diligência no seu endereço indicado pela Receita Federal (ID 172701763). (c) diz que não houve tentativas de citação por meio de aplicativo de mensagens ou telefone. (d) Aponta a abusividade da multa cobrada pela rescisão contratual, no valor de 50% e alega excesso de execução de R$ 7.603,53 A exequente obtempera que o endereço apontado pelo executado na informação do Infoseg está incompleto, motivo pelo qual não foi diligenciado, pois não consta o número da casa.
Afirma que foram obedecidos os requisitos legais e esgotados os meios para a citação do devedor, sendo válida a citação ficta.
Requer a rejeição da objeção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
A despeito das alegações do executado, foram empreendidas várias diligências para a sua localização, todas infrutíferas.
O endereço fornecido pelo sistema Infoseg, ID 172701763, não foi diligenciado, porque está incompleto, sem o número da casa, contendo apenas o nome da rua.
Ademais, a parte impugnante não demonstrou residir naquele endereço localizado em Tocantins, à época da citação.
Pelo contrário, a procuração de ID 201164650 noticia que ele reside no Recanto das Emas/DF.
Noutro giro, a exequente forneceu o telefone do devedor (61 - 98448-3874).
Contudo, a diligência não foi realizada, apesar de determinada pela decisão de ID 185938725.
E isso ocorreu porque, na sequência, por antever sua ineficácia, o próprio credor requereu a citação por edital, porque de fato os meios para localização do executada já haviam se exaurido.
E não apenas isso.
Em sua impugnação o executado não provou que aquele era seu número de telefone, tampouco que a citação por essa forma seria viável, o que fragiliza seus argumentos, porque despidos de provas e confinados ao campo da probabilidade, sem possibilidade de firmar que o ato atingiria sua finalidade.
Nesse panorama, a citação realizada por meio de edital reveste-se de legalidade, uma vez que cumpriu a determinação legal, porque desconhecido ou incerto o local onde o citando poderia ser encontrado (art. 256, I, do CPC), bem como porque foram esgotadas as diligências empreendidas para esse fim.
O executado aponta, ademais, abusividade da multa cobrada pela rescisão contratual, no valor de 50%, e aponta excesso de execução de R$ 7.603,53.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) consolidou que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Na hipótese, a matéria quanto ao excesso da multa é apenas de direito, e pode ser analisada nesta via, pois diz respeito à exigibilidade dessa parte da obrigação.
O executado invoca o Código de Defesa do Consumidor (art. 51), que impõe a nulidade das cláusulas que prevejam obrigações abusivas, bem como o art. 413 do Código Civil, que autoriza (art. 413) a redução da penalidade quando houver manifesta excessividade.
Nesse ponto, diz que se não for anulada multa, ela deve ser mitigada para 10%, com observância da razoabilidade e proporcionalidade da cláusula penal.
Afirma serem devidos apenas: (a) a multa por rescisão mitigada para 10%: R$ 1.339,31; (b) as multas de trânsito: R$ 3.567,58; e (c) Os honorários contratuais: R$ 981,37.
O exequente locou ao executado (ID 163801572) um veículo para que fosse utilizado em aplicativo de transportes, pelo valor semanal de R$ 530,00.
No caso de inadimplemento foi estipulada multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês (parágrafo único da cláusula 11), mais multa de 50% do valor restante do contrato para o caso de rescisão antecipada.
Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes (cláusula 9ª), para caso de rescisão antecipada, estipulou multa de "50% do aluguel semanal do automóvel, até o término do contrato" e, porque ainda restavam 24 semanas para o termo final da locação, o exequente está a cobrar, além de outros valores, multa de R$ 6.696,56 por “quebra do contrato”.
Reza a cláusula 8°, ID 163801572, pág. 3, que a rescisão antecipada “gera multa na importância de 50% do valor restante do contrato”.
Embora a extinção do contrato de forma prematura, pela resilição, seja um direito do contratante, fato é que o exercício deste direito traz em si a inexorável obrigação de reparação dos danos causados à outra parte pelo rompimento do ajuste, que teve frustradas as legítimas expectativas na plena observância do pactuado.
Esse é o motivo da fixação da cláusula penal compensatória nos contratos, com natureza verdadeiramente reparatória (prefixação de perdas e danos), de modo a não haver falar-se em nulidade sob esse enfoque, pois está sob o influxo da diretriz da boa-fé objetiva, vista sob a ótica da tutela da confiança.
Entretanto, o estabelecimento de multa contratual de 50% sobre as prestações faltantes até o fim do contrato mostra-se realmente marcado por onerosidade excessiva, sendo o caso de se reduzi-la equitativamente.
Dispõe o art. 413 do Código Civil que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Esse mandamento legal não é faculdade do julgador, senão norma de ordem pública, cogente, de modo a impor a atuação jurisdicional para fins de redução equitativa, se presente o pressuposto da onerosidade excessiva, claramente delineado nas circunstâncias, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio jurídico subjacente ao litígio.
Com efeito, em nenhum momento sequer o exequente apresentou justificativa plausível para a extensão dos potenciais prejuízos decorrentes da quebra antecipada do contrato, daí presumir-se que, mesmo à vista da intervenção judicial corretiva, norteada pela equidade, com a redução da multa contratual de 50%, para 20%, haverá adequada reparação dos danos decorrentes.
Posto isso, acolho em parte a objeção de pré-executividade para reduzir a multa por rescisão antecipada do contrato de 50 para 20% (ID 16380369).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários do advogado do executado, estes arbitrados em 10% do excesso ora reconhecido.
Caso não haja pagamento voluntário, o cumprimento deverá ser deflagrado em autos apartados, com distribuição por dependência, para evitar intercorrências nesta execução.
Transfira-se ao exequente os valores bloqueados pelo Sisbajud (ID 201397846).
Chave PIX informada na petição de ID 209756666.
A seguir, deverá o exequente juntar memória atualizada da dívida, com o decote dos valores recebido e com a adequação da multa ora mitigada de 50 para 20% (ID 16380369).
E, na oportunidade, indicar bens à constrição.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de ALDENI FERREIRA DE PAULO - CPF: *41.***.*30-29 (EXECUTADO)
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:50
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727300-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Despacho Manifeste-se o exequente acerca da objeção de pré-executividade.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727300-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 111,37 (ALDENI FERREIRA DE PAULO) e R$ 924,72 (FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA), conforme item 1 da Decisão de ID 190167933.
Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas ALDENI FERREIRA DE PAULO e FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa REE8G26 , conforme item 3 da referida Decisão.
Após, nos termos do subitem 3.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada ALDENI FERREIRA DE PAULO, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Faço, antes, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para que sejam apreciadas as petições de ID's 201163789 e 201165914.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 19:44:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALDENI FERREIRA DE PAULO em 16/05/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0727300-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Objeto: Citação de ALDENI FERREIRA DE PAULO - CPF/CNPJ: *41.***.*30-29 .
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 13.427,68 (treze mil e quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:02:30.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 16:44
Expedição de Edital.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727300-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização do executado Aldeni Ferreira de Paulo.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:43
Deferido o pedido de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727300-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 185806156), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:58
Outras decisões
-
19/02/2024 14:58
Indeferido o pedido de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727300-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA CERTIDÃO Em complemento a certidão retro, certifico que a executada FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA foi citada no id.169945977.
Certifico, ainda, que os endereços referentes a ALDENI FERREIRA DE PAULO, foram diligenciados : QN 114 Conjunto 2, n. 146, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-652- dados incompletos id176796407 QR 516 Conjunto 10, ap 101, cs 4, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-311- desconhecido id. 176790402 QS 5 Rua 822, lt 08, ac 2, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71958-180-- não reside, id.177013549 QS 5 Praça Águas Claras 2, lt 08, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71961-800-não reside id. 177013548 Quadra 203 Conjunto 7, lj 01, n.10, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-307- mudou-se id. 175724120 QR 601, conjunto 1, casa 9, Samambaia , BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-000- mudou-se id. 170941067 De ordem, intimo o exequente para indicar endereço inédito para citação da executada ALDENI FERREIRA DE PAULO, ou requerer oque entender de direito no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 07:44:14 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
12/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:35
Outras decisões
-
12/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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