TJDFT - 0752490-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752490-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK SENTENÇA Vê-se no ID 189009411 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação, conforme se observa no ID 184206405.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Ademais, no referido acordo foi ajustado que a quitação integral do débito dar-se-á com a transferência às partes do valor penhorado SisbaJud (ID 188592175), nos montantes lá estabelecidos, motivo pelo qual não houve pedido de suspensão do feito, mas sim de extinção.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Sem custas finais, com fulcro no artigo 90, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se Ao CJU: 1. independentemente do trânsito em julgado, transfira-se à parte autora, por meio de ofício eletrônico, a quantia de R$ 90.000,00, penhorada via SisbaJud ao ID 188592175, para a conta indicada ao ID 189009408; 2. após, transfira-se à executada, por meio de ofício eletrônico, a quantia remanescente que se encontrar na conta judicial vinculada a esta execução, para a conta indicada ao ID 189024811; 3. traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos n. 0704794-14.2024.8.07.0001 e 4. transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/03/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752490-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 97.144,49 (DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK), conforme item 2 da Decisão de ID 183417244.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 10:34:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752490-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK DECISÃO Emende-se a inicial para trazer aos autos o documento de identificação do signatário da procuração de 182631540.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá esclarecer sobre a adoção ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/01/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 20:59
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:59
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 06:54
Recebidos os autos
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10/01/2024 06:54
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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