TJDFT - 0734771-16.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ADELIA MARQUES DOURADO DE SA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:56
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:36
Outras decisões
-
14/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:34
Outras decisões
-
16/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:15
Outras decisões
-
18/12/2023 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ADELIA MARQUES DOURADO DE SA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ADELIA MARQUES DOURADO DE SA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734771-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARIA ADELIA MARQUES DOURADO DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/09/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:57
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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25/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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31/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA ADELIA MARQUES DOURADO DE SA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA ADELIA MARQUES DOURADO DE SA em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734771-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARIA ADELIA MARQUES DOURADO DE SA SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Merece guarida à pretensão deduzida nos embargos, porquanto houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante/requerida no bojo de sua defesa.
Considerando o local de moradia, a remuneração e as condições de saúde da parte, é forçoso o acolhimento e o deferimento do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passa a parte dispositiva a conter a seguinte redação: DO DISPOSITIVO (...) Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça e suspenso a exigibilidade da verba de honorários, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734771-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARIA ADELIA MARQUES DOURADO DE SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ em desfavor de MARIA ADELIA MARQUES DOURADO.
Alega a autora, em síntese, que a requerida é devedora do valor principal de R$ 9.584,17 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), relativo ao custeio mensal dos serviços de assistência à saúde que lhe foram disponibilizados (contrato de plano de saúde).
Narra ter realizado a cobrança extrajudicial, mas que a requerida permaneceu inadimplente, dando causa ao cancelamento do contrato.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção monetária e da multa contratual.
Não houve composição entre as partes no ato designado para esta finalidade (doc. de ID 156434556).
A requerida foi citada e ofertou contestação (doc. de ID 158694903) onde cinge-se a alegar que pediu o cancelamento do plano e que as cobranças são posteriores ao seu pedido de desligamento.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 161483442).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pela requerida a título de “contribuição” pela utilização dos serviços de assistência à saúde (plano de saúde), vencida no período de junho a novembro de 2021 e não adimplida, conforme demonstra o documento de ID 144571531 - Pág. 2.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB).
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No caso em apreço, a documentação carreada na inicial comprova a existência do vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares entre as partes (ID 144571521).
O inadimplemento imputável à requerida também restou demonstrado, conforme se vê da notificação e do “histórico do cliente” juntados nos ID’s 144571531.
Assim, verificado o vínculo jurídico obrigacional e o inadimplemento da requerida, é forçoso reconhecer que está presente o fato constitutivo do direito da parte autora.
Cumpre destacar que não há nos autos nenhum elemento capaz de afastar as informações constantes nos documentos apresentados pela autora, razão pela qual devem prevalecer.
Apesar da requerida afirmar que houve o pedido de cancelamento/desligamento, não há prova deste fato.
Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
No tocante ao valor devido, verifico que o valor cobrado pela autora (R$ 9.584,17) está representado no documento de ID 144571531 - Pág. 2, o qual deixa claro a existência de parcelas em aberto, vencidas nos meses de junho a novembro de 2021.
Em consequência, evidenciado o inadimplemento da parte requerida, que deixou de efetuar o pagamento na forma pactuada, essa deverá ser condenada ao pagamento do débito.
Por estas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 9.584,17 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), relativo às contribuições pela utilização dos serviços de assistência à saúde, vencidas e não pagas.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária (INPC), de juros moratórios (1%) a partir de 2.07.2022 (planilha de ID 144571531).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA ADELIA MARQUES DOURADO DE SA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/04/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 00:08
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:46
Outras decisões
-
25/01/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:03
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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