TJDFT - 0707644-54.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
11/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707644-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENILCE SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Fica a parte intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 13:07:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707644-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENILCE SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a autora requer a expedição do diploma de conclusão do curso de Pedagogia, além de indenização por danos morais.
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
No mesmo sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA.
REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
CABIMENTO. 1.
A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2.
Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça Federal. 3.
Agravo provido." (Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, competente para processar e julgar a demanda.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 15:20:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707644-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENILCE SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 17:59:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Declarada incompetência
-
08/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de GLENILCE SANTANA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707644-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENILCE SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Em face da informação prestada pelo requerido de que das duas matérias pendentes para conclusão do curso, a parte autora já cursou uma matéria em dezembro/2023 e irá concluir a outra em março/2024, indefiro o pedido de antecipação de tutela para emissão de diploma.
Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2024 18:26:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de GLENILCE SANTANA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707644-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLENILCE SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi juntada(s) contestação(ões) tempestiva(s) de ID 184286686.
De ordem do MM Juiz, fica a parte requerente intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifico ainda que conferi o cadastramento do CPF e demais dados do réu, bem como o cadastramento de seu patrono.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:37
Outras decisões
-
18/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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