TJDFT - 0749997-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:00
Cancelada a Distribuição
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16/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749997-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO DECISÃO Ao ID 178010000 dos autos da execução n. 0744901-37.2023.8.07.0001, vê-se que o mandado de citação do executado, ora embargante, foi juntados àqueles autos em 13/11/2023, sendo, portanto, tempestivos os pressentes embargos.
Ao ID 180676906 destes autos, foi determinada a emenda à inicial, bem como a comprovação do recolhimento das custas de ingresso.
A determinação, porém, não foi cumprida, motivo pelo qual a decisão foi reiterada, para cumprimento em 5 (cinco) dias (ID 181164322), sendo o prazo de preclusão o dia 23.01.2024.
Dentro do prazo para emenda à inicial, a patrona da parte autora requereu a renúncia de seu mandato (ID 182933652), o que foi indeferido por estar em desacordo com o art. 112, caput do CPC (ID 183853941).
Ocorre que, passado o prazo para emenda à inicial e comprovação do recolhimento das custas, a patrona do embargante, ao ID 185192986, comprovou que fora estabelecido em acordo que a comunicação com o seu cliente dar-se-ia por meio eletrônico, motivo pelo qual este Juízo deferiu a renúncia requerida, ao ID 185677439.
De qualquer forma, já tendo decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovasse o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
Ao CJU para trasladar cópia desta decisão para os autos da execução.
Brasília/DF, Sábado, 10 de Fevereiro de 2024, às 17:56:43.
Documento Assinado Digitalmente -
15/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749997-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO DECISÃO Em razão do estabelecido na Cláusula 16ª do contrato de prestação de serviços de advogado acostado ao ID 185192987, estabelecendo que a comunicação entre patrono e cliente dar-se-á por email ou mensagem Whatsapp, nos termos do art. 112 do CPC, defiro a renúncia da patrona da parte ré (ID 185192986), Dra.
Blenda Lara Fonseca do Nascimento, porquanto efetuada a notificação à parte autora (ID 183841522).
Verifico que não há outros advogados representando a parte autora (procuração de ID 180787639).
Assim, o patrono deve continuar na defesa durante os 10 (dez) dias seguintes, conforme §1º, do art. 112, do CPC.
Transcorridos os dez dias, não tendo o embargante constituído novos patronos, intime-se, por meio de carta com A.R, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias e descadastre-se a supracitada advogada.
Ao CJU para trasladar cópia desta decisão aos autos da execução (proc. n. 0744901-37.2023.8.07.0001).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:10
Outras decisões
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 20:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749997-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO DECISÃO 1.
Indefiro, por ora, o pedido de renúncia do patrono da parte exequente (ID 183841522), eis que a comunicação via e-mail ou aplicativos de mensagens não comprova a comunicação e plena ciência do mandante, logo, em desacordo com o disposto no art. 112, caput, do CPC. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para emenda à inicial (ID 181164322).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749997-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao ID 182933652, uma vez que os embargos ainda sequer foram recebidos. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para emenda à inicial (ID 181164322).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:26
Outras decisões
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17/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 19:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 11:41
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2023 22:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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