TJDFT - 0715925-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715925-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCIANA MARIA SALVIANO CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU, fica a parte exequente intimada acerca da petição e documentos (ID 240631385).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:47
Outras decisões
-
21/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/10/2024 10:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715925-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCIANA MARIA SALVIANO Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 703,61), sob a alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 184874697).
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que a verba bloqueada não se trata de natureza salarial e que a manutenção da quantia bloqueada não influenciaria seu mínimo existencial, (ID 187714628). É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 703,61, sendo R$ 688,14 em conta mantida na Caixa Econômica Federal, e R$ 35,47 no Banco do Brasil.
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
Entretanto, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 703,61, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 183400835).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 11:23
Deferido o pedido de LUCIANA MARIA SALVIANO - CPF: *34.***.*86-00 (EXECUTADO).
-
29/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SALVIANO em 28/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715925-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCIANA MARIA SALVIANO Despacho A executada apresentou impugnação à penhora da cifra bloqueada (R$ 703,61), via Sisbajud, ID 183400835, ao argumento de tratar-se de verba de natureza alimentar.
Assim, por tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (executada e exequente, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
13/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715925-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCIANA MARIA SALVIANO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 12:14:06.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SALVIANO em 27/06/2023 23:59.
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04/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:59
Outras decisões
-
14/04/2023 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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