TJDFT - 0715589-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715589-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUVENILDO MOREIRA SANTOS JUNIOR EXECUTADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:12:14.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
06/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JUVENILDO MOREIRA SANTOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715589-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUVENILDO MOREIRA SANTOS JUNIOR EXECUTADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA SENTENÇA Intimada por seu patrono no id. 194739310 e pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (id. 199539779), a parte exequente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, estando o feito parado há mais de 30 dias.
A propósito, merece destaque a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, INC.
III, CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Diante do abandono da causa por mais de trinta dias, fundamentada a extinção prematura do processo pela incidência do inciso III do artigo 267 do CPC. 2.Observado o disposto no § 1º do artigo 267 do CPC e quedando-se inerte o autor, configura-se o abandono capaz de justificar a sentença extintiva do processo. 3.
Recurso desprovido.
Unânime." (Acórdão n.789689, 20140110045464APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 133) Ressalte-se, ainda, que o A.R. de id. 203744244 retornou sem cumprimento com a informação de que a parte "Não Existe o Número".
Ora, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, sendo esse o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
RESPONSABILIDADE DA PARTE.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SÚMULA 240 DO STJ.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA.
RÉU REVEL.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de intimação foi reiteradamente enviado ao endereço declinado na petição inicial, de maneira que, embora o aviso de recebimento tenha voltado sem cumprimento, isso decorreu por responsabilidade do próprio exequente, que deixou de atualizar seu endereço nos autos, reputando-se válida a intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 2.
Em se tratando de execução não embargada, é possível inferir que inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo e, nesse caso, é uníssono o entendimento da prescindibilidade de seu requerimento para a extinção do processo de execução por abandono da causa, a despeito da tese exarada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O processo não pode restar paralisado à espera do autor que reincide em conduta desidiosa, especialmente ante o princípio da cooperação previsto no ordenamento jurídico (art. 6º do CPC), razão pela qual não merece reparos a sentença que extinguiu o processo por abandono do autor. 4.
Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 00289738820038070001 1686548, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/06/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JUVENILDO MOREIRA SANTOS JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:56
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0715589-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUVENILDO MOREIRA SANTOS JUNIOR EXECUTADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA Objeto: Citação de GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA - CPF/CNPJ: *72.***.*75-60.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 17:49:42.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/12/2023 17:50
Expedição de Edital.
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JUVENILDO MOREIRA SANTOS JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:54
Deferido o pedido de JUVENILDO MOREIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *22.***.*24-90 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 21:32
Recebidos os autos
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15/06/2023 21:32
Outras decisões
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23/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 21:37
Recebidos os autos
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15/05/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/04/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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