TJDFT - 0751035-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751035-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVI NUNES DAMASCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:15:48.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
29/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751035-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVI NUNES DAMASCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DALVI NUNES DAMASCENA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, ambos qualificados nos autos.
O Executado adimpliu a obrigação exequenda, e o Exequente aquiesceu com o pagamento (Id. n. 201863893). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513 do CPC.
Expeça-se: a) alvará de transferência do valor de R$ 1.418,32, com os devidos acréscimos legais, referente a 50% do valor depositado no Id. n. 201863893, para a conta bancária indicada no item 1 da petição de Id. n. 201921994 (CHAVE PIX CPF: *07.***.*16-00, ou para crédito em conta corrente nº 01.049715-8, ag. 2269, Banco Santander (033)), de titularidade de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 181666264; b) alvará de transferência do valor de R$ 1.418,32, com os devidos acréscimos legais, referente a 50% do valor depositado no Id. n. 201863893, para a conta bancária indicada no item 2 da petição de Id. n. 201921994 (CHAVE CPF: *65.***.*88-87, ou para crédito em conta corrente nº 4649347-9 ag. 0001, Banco NUBank (0260)), de titularidade de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 181666264.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:41:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:56
Deferido o pedido de DALVI NUNES DAMASCENA - CPF: *91.***.*99-15 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 15:50
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
07/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751035-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVI NUNES DAMASCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, retorne concluso para análise dos demais pedidos deduzidos no processo.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:40:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751035-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVI NUNES DAMASCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória proposta por DALVI NUNES DAMASCENA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, ambos já qualificados nos autos.
O autor relata que a ré promoveu a inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes do Serasa/SPC, sem observar a regra prevista no art. 3º da Lei Distrital n. 514/93, a qual impõe a responsabilidade subsidiária e complementar do credor de notificar do consumidor acerca de sua inscrição no cadastro.
Informa que a inscrição decorre de duas dívidas por ele contraídas, sendo uma de R$ 7.519,18 vencida em 3/5/2022 e outra de R$ 17.006,88 vencida em 23/5/2021.
E embora reconheça as obrigações, argumenta que seu nome não poderia ter sido incluído no cadastro de inadimplentes sem sua prévia notificação.
Pelos motivos expostos, pede a declaração de irregularidade da inscrição e a condenação da ré ao cancelamento da restrição no prazo de até 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite da dívida negativada.
Devidamente citada, a ré deixou de oferecer resposta, tendo sido considerada revel, nos termos da decisão de Id 189991814. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC.
A revelia, contudo, não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas essa presunção não é absoluta, podendo ceder ante as provas dos autos, caso apontem em sentido contrário: "Presunção relativa.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, em conseqüência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259)." (Nery Júnior, Nelson - Código de Processo Civil Comentado - Ed.
RT - 11ª ed. - p. 620) Feito esse esclarecimento inicial, passo ao exame da demanda.
O consumidor deve ser informado previamente sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
No Distrito Federal, a Lei Distrital n. 514/1993, em seu art. 3º, ainda impõe ao credor a obrigação suplementar de promover a notificação do devedor sobre a inscrição em cadastro de proteção ao crédito por meio de correspondência com aviso de recebimento.
Vejamos o texto da norma: “Art. 3° - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado”.
A previsão legal objetiva ampliar a garantia do consumidor em face de eventual inscrição indevida de seu nome em cadastro desabonador.
A jurisprudência do e.
TJDFT consolidou-se no sentido de que é dispensada a duplicidade de notificação, bastando a comprovação de que o consumidor foi efetivamente notificado, seja pelo órgão mantenedor do cadastro, seja pelo credor.
Confira-se: “(...) 4.
A comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é de responsabilidade da própria entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, a súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
E Muito embora reconhecida por esta Corte a constitucionalidade da Lei Distrital nº 514/93, que atribui ao próprio credor essa notificação, é necessário, até para que se afaste o aparente conflito normativo, destacar que não se exige duplicidade de notificação, porque o intuito visado por ambos os diplomas legais é o mesmo, qual seja, cientificar devedor da inclusão de seu nome no referido cadastro. 6.
Deste modo, interpretando-se os dispositivos legais sob o critério de sua finalidade, chega-se à conclusão de que realizada por qualquer deles a notificação, atendido estará o parâmetro normativo.” (Acórdão 1359288, 07056451720198070005, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJe: 9/8/2021).
No caso ora analisado, o autor não se insurge contra a existência das dívidas que foram inscritas no cadastro do Serasa, tendo, aliás, reconhecido a origem dos débitos.
Conforme narrado, a insurgência do autor limita-se à alegada irregularidade da inscrição.
Diante da ausência de resposta, o réu assumiu o ônus de arcar com a presunção de irregularidade das inscrições por ele promovidas – art. 344 do CPC.
Não há notícia de que o autor tenha sido previamente comunicado de qualquer das inscrições efetuadas pelo réu.
Sobre esse aspecto, vale anotar que a existência de outras inscrições em nome do autor não afasta a irregularidade daquelas realizadas pelo réu.
Tal circunstância só seria relevante se houvesse pedido de indenização por dano moral, o que não é o caso.
Como se sabe, a preexistência de legítima inscrição afasta a possibilidade de dano moral (Súmula n. 385 do STJ).
Todavia, o autor não formula pretensão nesse sentido.
Portanto, não havendo comprovante quanto às formalidades legais da inscrição, sobretudo no que toca à notificação prévia do devedor, a anotação no cadastro é irregular e merece ser cancelada.
A corroborar esse entendimento, cito elucidativo julgado do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLÊNCIA.
INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
EXIGÊNCIAS LEGAIS.
LEGISLAÇÃO NACIONAL E DISTRITAL.
DESATENDIMENTO.
ILEGALIDADE.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Conforme as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, bem com da sua interpretação pelo STJ, por meio das súmulas nº 359 e 404, caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor, quanto à inserção do seu nome neste banco de dados, sendo prescindível, entretanto, o aviso de recebimento.
II.
Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 514/1993 prescreve que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes cabe àquela sociedade empresária que solicita o registro, assinalando ainda que a comunicação deveria ocorrer com aviso de recebimento.
Embora, inicialmente tenha se sustentado a ilegalidade deste dispositivo normativo, o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade no seio do acórdão nº 846.261.
III.
Assim, conjugando as duas legislações, inicialmente, este Tribunal entendeu que a inserção de nome de inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deveria seguir dois requisitos, pelo CDC, deveria o devedor ser notificado pelo órgão mantenedor do banco de dados de inadimplentes; já pela Lei nº 514/1993, caberia à sociedade empresária que solicita o registro notificar ao consumidor, com aviso de recebimento.
IV.
Após alguns julgados, todavia consolidou-se um entendimento mais simplista.
Deste modo, a notificação do credor da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por qualquer um dos meios previstos, atenderia os anseios legislativos de precaver o consumidor sobre sua situação.
V.
Não havendo nos autos qualquer comprovante quanto ao cumprimento das formalidades legais para a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, tem-se como resultado o cancelamento dos registros referentes ao devedor existentes nos sistemas de proteção ao crédito, ensejados pelo fornecedor, sem o restrito atendimento aos mandamentos legais.
VI.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 961179, 20140111946858APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 31/8/2016.
Pág.: 153/168) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a irregularidade das inscrições relativas às dívidas no valor de R$ 7.519,18, contrato CC73870-0, vencida no dia 3/5/2022, e no valor de R$ 17.006,88, contrato 00004891670066014006, vencida no dia 23/05/2021.
CONDENO o réu a promover o cancelamento das inscrições no prazo de 72 horas, em observância ao art. 4º, § 2º, da Lei 514/1993.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:10:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751035-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVI NUNES DAMASCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, motivo pelo qual reputo-o revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:09:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:12
Decretada a revelia
-
14/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751035-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVI NUNES DAMASCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por DALVI NUNES DAMASCENA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:38:34.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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