TJDFT - 0742795-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do depósito de id. 249919736, dizendo, na oportunidade, se dá quitação ao débito, bem como indicando os dados de sua conta para fins de transferência dos valores depositados no processo.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 10:30:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:46
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRE SEIBERT e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em face de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO.
Por meio da decisão de ID 215870593, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Em face dessa decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento.
Não havendo comunicação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao recurso, o feito teve regular prosseguimento, culminando no bloqueio de valores nas contas do executado por meio do sistema SISBAJUD.
O bloqueio revelou-se frutífero, conforme demonstrado no documento de ID 223253426.
Posteriormente, o executado apresentou nova impugnação por meio da petição de ID 226544896, sustentando que, ainda que o agravo de instrumento não possua efeito suspensivo, o levantamento dos valores deve aguardar o julgamento do recurso, devendo o montante permanecer depositado em conta judicial até ulterior decisão.
Devidamente intimado, o exequente formula pedido no sentido de que os valores em comento permaneçam bloqueados.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que foi bloqueada, via SISBAJUD, a integralidade dos valores executados pelo autor.
Diante disso, a extinção do feito e consequente liberação dos valores depende tão somente do resultado do julgamento do AGI n. 0750734-05.2024.8.07.0000.
Desta feita, suspendo o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0750734-05.2024.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:06:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte requerida não efetuou o pagamento do remanescente apontado pelo requerente, fica este intimado a, no prazo de 05 dias, da prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 11:27:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 21:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado por PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO.
Alega que há excesso de execução ao fundamento de que não há comprovação de valores de CEB/CAESB; que não há comprovante de pagamento; que não há comprovante de IPTU proporcional ao tempo de ocupação; que os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor de honorários da reconvenção.
O exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando que no processo principal (0729721-83.2020.8.07.0001), o executado apresentou planilha com valores equivalentes ao do presente cumprimento de sentença.
O executado se manifestou sobre documento juntado, apontando como devido o valor de R$ 6.263,31.
A decisão de id 191322862 rejeitou a impugnação.
Aviado recurso de agravo de instrumento, a esse foi dado provimento.
Decido.
No presente cumprimento de sentença, o exequente apresentou a seguinte planilha: No cumprimento de sentença iniciado no processo principal de n° 0729721-83.2020.8.07.0001, foi apresentada a seguinte planilha: Destacando os débitos apresentados nas duas planilha, percebe-se que não houve controvérsia entre as partes com relação a esses.
Foram apresentados os mesmos débitos Confira-se: Todos os débitos impugnados pelo executado nestes autos foram por ele apresentados no cumprimento sentença em que figurou no polo ativo.
Trata-se de comportamento contraditório, o que impede que o executado pretenda fixação de valor de execução maior quando se apresenta como exequente e menor quando se apresenta como executado, considerando que se trata do mesmo débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SANEAMENTO.
DESNECESSIDADE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
OCORRÊNCIA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
Quando não houver necessidade de produção de outras provas, o Juiz julgará antecipadamente o mérito (CPC, art. 357, I).
Não há qualquer incorreção na decisão do julgador que determina o julgamento antecipado do feito, diante da dispensa expressa das partes na produção de outras provas. 3.
O julgamento antecipado do mérito retira a necessidade de saneamento do processo.
Precedente. 4.
A proibição de venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de deveres como a cooperação, a lealdade e a equidade nas relações negociais em geral. 5.
A alegação de cerceamento de defesa pode se caracterizar como contraditória quando a parte primeiro demonstra a ausência de necessidade de instrução probatória e, após o julgamento contrário aos seus interesses, suscita nulidade por ofensa ao direito de defesa. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1934399, 0729066-09.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Diante disso, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Traga o exequente planilha do débito remanescente, decotado o valor levantado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 12:25:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 211593349 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:33:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE SEIBERT e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em desfavor de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO.
Por meio da decisão de id. 191322862, restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido.
Reconheceu-se, assim, a correção do valor de R$ 19.822,54 apontado pelo exequente.
Através da petição de id. 192136728, informa a parte executada o depósito do valor de R$ 6.263,31.
Intimada, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores e continuidade do cumprimento de sentença.
Por meio da petição de id. 193962262, comunicou o executado a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme decisão de id. 194139097, foi concedido efeito suspensivo ao recurso em comento nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento de mérito do agravo de instrumento.
O referido agravo restou provido, id. 205923793: (...) Sendo assim, sob tais fundamentos, a decisão merece ser reformada, a fim de que a impugnação seja apreciada nos autos originários.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO, nos termos acima. É como voto Foi proferida, assim, decisão nos seguintes termos: (...) 1.
Fica o exequente intimado a apresentar novos cálculos, observando os parâmetros fixados no acórdão de id. 205923793 e também o depósito realizado ao id. 192136728.
O prazo é de 15 dias.
Não apresentados novos cálculos, serão considerados corretos os que o executado apresentou na peça de id. 191185616 (juntada aos autos depois do exequente já ter se manifestado sobre a impugnação propriamente dita de id. 187023968) e, dado o depósito da quantia incontroversa apontada naquela peça de id. 191185616 (ao id. 192136728), a execução será extinta em razão do pagamento. 2.
Escoado o prazo anterior sem manifestação do exequente, façam-se conclusos; caso o exequente apresente seus cálculos, intime-se o executado para que sobre eles se manifeste no prazo de 15 dias. 3.
Após, venham conclusos.
Considerou-se, na sentença de id. 207964018, que o exequente deixou de se manifestar no prazo concedido, sendo o feito, portanto, extinto pelo pagamento com fulcro no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Não obstante, a sentença em comento padece de erro material, uma vez que o prazo para manifestação do autor se encerra, na verdade, somente em 26/08/2024, haja vista que a decisão em referência foi publicada em 05/08/2024.
Corroborando tal afirmativa, assim consta dos expedientes do sistema deste Tribunal: O prazo que se esgotou no dia 16/08/2024 foi, na verdade, para manifestação quanto ao despacho de id. 205007679.
Desta feita, torno sem efeito a sentença de id. 207964018 por erro material.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente por meio da petição de id. 208609520.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:08:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:44
Outras decisões
-
31/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 23:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DESPACHO A fim de não haja dúvidas quanto ao teor da decisão proferida no agravo de instrumento, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, o translado das cópias daquele recurso para estes autos, providência que é normalmente tomada pelas secretarias dos gabinetes de segunda instância.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:23:34.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE SEIBERT e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em desfavor de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO.
Por meio da decisão de id. 191322862, restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido.
Reconheceu-se, assim, a correção do valor de R$ 19.822,54 apontado pelo exequente.
Através da petição de id. 192136728, informa a parte executada o depósito do valor de R$ 6.263,31.
Intimada, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores e continuidade do cumprimento de sentença.
Foi determinada a expedição de alvará do valor de R$ 6.263,31 em favor do exequente.
Por meio da petição de id. 193962262, comunica o executado a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme decisão de id. 194139097, foi concedido efeito suspensivo ao recurso em comento nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Através da petição de id. 202631425, informa a parte executada o provimento do recurso de agravo nos seguintes termos: (...) Sendo assim, sob tais fundamentos, a decisão merece ser reformada, a fim de que a impugnação seja apreciada nos autos originários.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO, nos termos acima. É como voto Requer, assim, a continuidade do feito.
Por meio da decisão de id. 202637111, restou determinado que o executado juntasse aos autos certidão de trânsito em julgado do feito.
Através da petição de id. 203428890, informa este que o AGI ainda não transitou em julgado.
Desta feita, suspendo o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0715798-51.2024.8.07.0000.
Ficam a partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 11:27:05.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE SEIBERT e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em desfavor de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO.
Por meio da decisão de id. 191322862, restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido.
Reconheceu-se, assim, a correção do valor de R$ 19.822,54 apontado pelo exequente.
Através da petição de id. 192136728, informa a parte executada o depósito do valor de R$ 6.263,31.
Intimada, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores e continuidade do cumprimento de sentença.
Foi determinada a expedição de alvará do valor de R$ 6.263,31 em favor do exequente.
Por meio da petição de id. 193962262, comunica o executado a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme decisão de id. 194139097, foi concedido efeito suspensivo ao recurso em comento nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Através da petição de id. 202631425, informa a parte executada o provimento do recurso de agravo nos seguintes termos: (...) Sendo assim, sob tais fundamentos, a decisão merece ser reformada, a fim de que a impugnação seja apreciada nos autos originários.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO, nos termos acima. É como voto Requer, assim, a continuidade do feito.
Decido.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 05 dias, juntar aos autos certidão de trânsito em julgado do referido recurso.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:38:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE SEIBERT e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em desfavor de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO.
Por meio da decisão de id. 191322862, restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido.
Reconheceu-se, assim, a correção do valor de R$ 19.822,54 apontado pelo exequente.
Através da petição de id. 192136728, informa a parte executada o depósito do valor de R$ 6.263,31.
Intimada, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores e continuidade do cumprimento de sentença.
Foi determinada a expedição de alvará do valor de R$ 6.263,31 em favor do exequente.
Por meio da petição de id. 193962262, comunica o executado a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme decisão de id. 194139097, foi concedido efeito suspensivo ao recurso em comento nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Por meio da petição de id. 195213958, requer a parte autora a realização de pesquisa SISBAJUD do valor de R$ 16.204,00.
Decido.
Indefiro o pedido ante o efeito suspensivo concedido no bojo do AGI n. 0715798-51.2024.8.07.0000.
Suspendo o feito até o trânsito em julgado do referido recurso.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:04:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE SEIBERT e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em desfavor de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO.
Por meio da decisão de id. 191322862, restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido.
Reconheceu-se, assim, a correção do valor de R$ 19.822,54 apontado pelo exequente.
Através da petição de id. 192136728, informa a parte executada o depósito do valor de R$ 6.263,31.
Intimada, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores e continuidade do cumprimento de sentença.
Decido.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 192136728, em favor dos autores MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT, o primeiro representado por ANDRE SEIBERT, o qual tem procuração com poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de id. 178543999, para a conta indicada na petição de id. 193659156.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a, no prazo de 05 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, juntando, na oportunidade, planilha atualizada do débito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:46:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do depósito de id. 192136726, dizendo, na oportunidade, se dá quitação ao débito.
Deverá, ainda, informar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores em questão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:25:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega existência de vícios que devem ser sanados.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visem à modificação do julgado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:43:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE SEIBERT e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em desfavor de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO.
Requer a intimação do executado para o pagamento de: 1.
Aluguéis de novembro de 2019 a fevereiro de 2020 no valor de R$ 13.206,29; 2.
IPTU proporcional dos anos de 2019 e 2020 no valor de R$ 2.619,56; 3.
Contas de CEB/CAESB devidas até 14/02/2020 no valor de R$ 1.069,80; 4.
Honorários advocatícios de sucumbência da reconvenção no valor de R$ 958,15; e 5.
Honorários de sucumbência no valor de R$ 982,19.
Aponta débito total de R$ 19.822,54.
Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução ao fundamento de que não comprovação de débitos de CEB/CAESB nem de pagamento; que é devido IPTU proporcional ao tempo de ocupação; que foram calculados honorários sobre reconvenção.
Os exequentes manifestaram pela rejeição da impugnação.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 525: ... § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Verifica-se que o executado não cumpriu a determinação legal e não declarou o valor que entende devido, limitando-se a alegar excesso de execução.
Diante disso, com arrimo no supracitado dispositivo legal, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:06:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DESPACHO Diga o executado sobre documento juntado pelo exequente.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:18:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DESPACHO Ficam os exequentes intimados a se manifestarem sobre impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:30:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ANDRE SEIBERT em desfavor de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:17:38.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738824-64.2023.8.07.0016
Luiz Gustavo Soares Thomazin
Kaio Fernando Batista Dias 02513256107
Advogado: Fernando Arsego Lela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:54
Processo nº 0703629-63.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Edivaldo Amancio Lima Tocantins
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 15:55
Processo nº 0722822-64.2023.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Arnaldo da Silva
Advogado: Larissa Santos Tavares da Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 12:35
Processo nº 0700365-38.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rayane Priscilla da Conceicao Barbosa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 17:26
Processo nº 0700602-82.2017.8.07.0001
Antonieta Pereira Leite Figueiredo
Robinson Cristiano Sousa Lopes
Advogado: Gilberto Anderson Bose Liker de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2017 11:43