TJDFT - 0753911-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FILIPE AFONSO CAMPOS SOUSA MACHADO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0753911-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F.
A.
C.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE AFONSO MACHADO AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em que se pleiteava a imediata matrícula do recorrente na Escola de Jovens e Adultos. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na origem, o autor requereu a desistência da ação, sendo homologada pelo magistrado de 1º grau (ID 183148339).
A extinção do processo de origem sem resolução de mérito em razão de desistência importa prejudicialidade do agravo de instrumento.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Retire-se o processo de pauta.
Arquivem-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator IC -
05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/03/2024 15:31
Prejudicado o recurso
-
23/02/2024 19:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FILIPE AFONSO CAMPOS SOUSA MACHADO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0753911-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F.
A.
C.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE AFONSO MACHADO AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a liminar requerida consistente em matricular o agravante e aplicar as provas na Educação de Jovens e Adultos, para conclusão do ensino médio.
Em apertada síntese, o agravante alega que, apesar de ainda não ter 18 anos, foi aprovado para o curso de Medicina na Faculdade São Leopoldo Mandic, circunstância que justifica sua matrícula na Educação para Jovens Adultos – EJA.
Aduz que a aprovação em vestibular demonstra que o agravante domina todo o conteúdo do ensino médio.
Indica que há avaliação psicológica que constatou que tem altas habilidades, aptidão e maturidade para cursar o ensino superior.
Sustenta que o IRDR n. 13 do TJDFT ainda não tem força vinculante, pois sua eficácia está suspensa em virtude de interposição de recursos especial e extraordinário.
Ressalta a probabilidade do direito e o perigo de dano que justificam a concessão da tutela de urgência.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja matriculado na instituição recorrida, a fim de que possa realizar os exames necessários a conclusão antecipada do ensino médio.
Preparo recolhido (id 54567538). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em exame de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela de urgência pleiteada pelo agravante.
Na origem, em razão de sua idade (16 anos), foi indeferida a tutela de urgência para matricular o agravante na modalidade de educação de jovens e adultos, para conclusão do ensino médio, em virtude de aprovação em Faculdade de Medicina.
Quanto a probabilidade do direito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira dispõe que a educação de jovens adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental ou médio na idade própria.
Inexiste previsão legal para adoção dessa modalidade de ensino à alunos regulares.
Este egrégio Tribunal de Justiça, no acórdão de mérito do IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 - Tema 13, firmou a seguinte tese sobre o tema: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” A despeito de o referido incidente ter sido objeto de recursos especial e extraordinário, o que retira sua força vinculante até que ocorra o trânsito em julgado, o precedente expressa relevante entendimento deste Tribunal sobre a matéria e, portanto, não deve ser desprezado.
De outra parte, o entendimento adotado pelo Tribunal está em consonância com a legislação sobre o tema e não há entendimento das cortes superiores em sentido contrário.
Assim, não vislumbro probabilidade do direito do agravante em ser matriculado na modalidade de educação para jovens adultos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Manifeste-se a parte no prazo regular.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
07/01/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/12/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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