TJDFT - 0718556-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 06:08
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:13
Outras decisões
-
07/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718556-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: WALYSON DE FREITAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 240692971, porquanto AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS é terceiro estranho nos autos.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
22/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 13:52
Deferido em parte o pedido de WALYSON DE FREITAS COSTA - CPF: *17.***.*29-70 (EXECUTADO)
-
13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718556-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: WALYSON DE FREITAS COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora de ID 238199839. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718556-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: WALYSON DE FREITAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em parte o pedido de ID 236115212.
No que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Isso porque esta se trata de pessoa jurídica, não apresentando nenhuma dificuldade ou mesmo hipossuficiência para que, às suas expensas, promova-se a condução do nome da parte executada aos cadastros de inadimplência, se é que já não o fez.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
Veja-se que o art. 782, §3º do CPC não é norma de natureza cogente, de forma que deixa ao arbítrio do julgador a verificação do caso concreto para adoção de referida medida.
Promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:14
Deferido em parte o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 11:48
Indeferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:11
Outras decisões
-
07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 08:55
Indeferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 18:34
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:55
Deferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de WALYSON DE FREITAS COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0718556-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: WALYSON DE FREITAS COSTA Objeto: Citação de WALYSON DE FREITAS COSTA - CPF: *17.***.*29-70, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nestes Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0718556-28.2023.8.07.0003, movida por SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ: 22.***.***/0001-28) contra WALYSON DE FREITAS COSTA (CPF: *17.***.*29-70), sendo o presente para CITAR WALYSON DE FREITAS COSTA (CPF: *17.***.*29-70), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, em 3 (três) dias, a quantia de R$ 43.883,44 (quarenta e três mil e oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O requerido fica, desde já, ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 07:11:47.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
24/01/2024 13:29
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 16:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Deferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
10/01/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 08:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:49
em cooperação judiciária
-
11/07/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/06/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/06/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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