TJDFT - 0747661-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 09:47
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747661-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL CEZANNE REQUERIDO: BENEDITO JOSE PEREIRA, MARIA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por RESIDENCIAL CEZANNE em desfavor de BENEDITO JOSÉ PEREIRA.
Foi determinada a citação da parte ré, conforme decisão ID 180098622.
Ocorre que a parte autora veio aos autos noticiar o pagamento do débito efetuado pelo réu de forma extrajudicial, motivo pelo qual pugnou pela extinção do processo, conforme ID 184342658.
Como não houve citação, tampouco comparecimento espontâneo do réu nos autos, recebo o pedido como desistência e homologo-a para que produza seus jurídicos efeitos.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Não há condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 17:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:57
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 06:57
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 06:55
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:31
Deferido o pedido de RESIDENCIAL CEZANNE - CNPJ: 11.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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21/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/11/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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