TJDFT - 0704807-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704807-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: FM CONSTRUTORA EIRELI, FRANCISCO IRAMAR MELO PALHARES Decisão 1.
A execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 26/04/2024, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 194876667, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 2.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 3.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 4.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:01
Expedição de Petição.
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:00
Expedição de Petição.
-
05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:59
Expedição de Petição.
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704807-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: FM CONSTRUTORA EIRELI, FRANCISCO IRAMAR MELO PALHARES CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
No mais, fica a parte exequente intimada a cumprir as determinações da decisão de ID187995331, item IV, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 18:12:48.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704807-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: FM CONSTRUTORA EIRELI, FRANCISCO IRAMAR MELO PALHARES Decisão O exequente aduz que não foram realizadas todas as pesquisas de bens em nome dos executados (ID 184367841).
Requer: 1) consulta de bens Sisbajud e Infojud em nome do executado Francisco Iramar Melo Palhares, sendo a pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, por trinta dias; 2) pesquisa no sistema SNIPER e SREI em nome dos executados.
I - Do Sisbajud na modalidade "teimosinha" Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Ademais, não houve, ainda, nenhuma tentativa ao sistema Sisbajud, na forma simples, a ensejar pesquisa de forma reiterada.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, prosseguindo-se nos demais termos da decisão que recebeu a petição inicial.
II - Da pesquisa INFOJUD Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
III - Sistema SNIPER e SREI A despeito deste Juízo não ter acesso ao sistema SREI, os respectivos dados podem ser obtidos diretamente pela parte exequente, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse sentido, motivo porque o pleito não comporta deferimento.
Segue a tela do sistema SNIPER (anexa).
IV - Da restrição Renajud 1.
Intime-se o exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição imposta ao veículo de propriedade do executado Francisco Iramar Melo Palhares, R/MILTONBSB BRASILIA CA, de placa SCY3C68-GO, no sistema Renajud (ID 183369102), ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado, mormente por haver ele sido citado por edital e encontrar-se em local incerto e não sabido. 2.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 3.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 4.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 5.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 6.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 7.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 8.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
V - Da eventual suspensão do processo Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 16:16
Deferido o pedido de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704807-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: FM CONSTRUTORA EIRELI, FRANCISCO IRAMAR MELO PALHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Como houve restrição Renajud, encaminho os autos para a expedição.
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2024 às 19:02:32 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
24/01/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:57
Outras decisões
-
07/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAMAR MELO PALHARES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FM CONSTRUTORA EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:38
Outras decisões
-
10/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 07:43
Recebidos os autos
-
18/05/2022 07:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/02/2022 15:47
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705485-80.2024.8.07.0016
Rafaela Roldao Leppre
Brasilia Formaturas LTDA
Advogado: Claudio Henrique Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:33
Processo nº 0701839-13.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Camila Pinheiro Silva de Almeida
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 20:14
Processo nº 0701950-94.2024.8.07.0000
Limirio Antonio dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:27
Processo nº 0723096-68.2023.8.07.0020
Jose Volteir de Oliveira Rios
Helio Santos Caetano
Advogado: Gabriela Cardoso de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 18:19
Processo nº 0751944-28.2023.8.07.0000
Andre Luis Soares Lacerda
Marcy de Albuquerque Puertas
Advogado: Andre Luis Soares Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:17