TJDFT - 0741194-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741194-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 17.3.2025 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 17.3.2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/05/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741194-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Quanto ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1265484, 07094704720208070000, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1260473, 07058659320208070000, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. imóveis penhoráveis. busca. consulta ao sistema da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. impossibilidade.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2.
A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1256183, 07235869220198070000, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/6/2020) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que o devedor pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento neste ponto.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741194-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:41
Outras decisões
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06/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741194-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/12/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741194-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Sem prejuízo, dê-se vista à Curadoria Especial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0741194-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA Objeto: Intimação de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 27.***.***/0001-95, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, CPF nº *26.***.*14-36, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-64 e HARRISON EDUCACIONAL LTDA, CPF nº 34.***.***/0001-80, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024. -
10/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:19
Outras decisões
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10/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:32
Expedição de Edital.
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22/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741194-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS REU: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS contra GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLULÕES FINANCEIRAS LTDA. e de HARRISON EDUCACIONAL LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que, em 30.12.2020, celebrou contrato de mútuo empresarial com o grupo Harrison no valor de R$ 280.000,00 transferido para conta de Gabriel Harrison Dias da Rocha Eireli-ME., tendo recebido um cheque nesse montante a título de garantia.
Descreve que o contrato renderia à autora o valor mensal de R$ 7.000,00 correspondente a 2,5% do valor aplicado, que seria pago via transferência bancária até o dia 30 de cada mês, começando em 30.1.2021 com vigência até 31.12.2021.
Destaca que apenas recebeu o valor referente ao primeiro mês e que não obteve êxito em receber os demais valores.
Esclarece que apresentou ao banco sacado o cheque dado em garantia, contudo foi devolvido por falta de fundos (motivos 11 e 12).
Tece considerações acerca da aplicação do CDC e do inadimplemento da empresa ré.
Pede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para incluir no polo passivo o sócio Gabriel Harrison Dias da Rocha, bem como a configuração de grupo econômico, a fim de se incluir na demanda as empresas Harrison Educacional Ltda, Harrison Gestora de Recursos Ltda., Carbono Collab Produção Audiovisual e Conteúdo Digital Ltda, Harrison Desenvolvimento de Software Ltda. e Harrison Educação de Esportes Ltda.
No mérito, pede a resolução do contrato celebrado devido ao inadimplemento da ré e a condenação da demandada à restituir à autora o valor aportado atualizado.
Pugna pela gratuidade de justiça.
A decisão de ID n. 141667119 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação dos demandados.
Citados por edital (ID nº 184240096), os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo para que apresentassem resposta nos autos, conforme certificado ao ID n. 190680242.
Representados pela Curadoria Especial, os réus ofertaram contestação sob a prerrogativa da negativa geral (ID's 190806391 e 192887935).
Em réplica (ID n. 184240096), a autora reitera os termos da petição inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 196220700 que dispensou a produção de outras provas, declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Feito o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Ademais, as questões controvertidas estão suficiente debatidas e devem ser elucidadas pelas provas facultadas às partes, nos termos da decisão saneadora de ID n. 196220700, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Do Mérito Desde já, registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura das demandadas na qualidade de fornecedoras de serviços e, no outro polo, a parte autora como sua destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme asseverado pela ilustre Ministra Nancy Andrighi (REsp. 519.310/SP), para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração, como na espécie.
Nesta senda, é inequívoca a corresponsabilidade das empresas coligadas que exploram, em parceria, referida atividade empresarial, ainda que a consumidora somente tenha firmado o contrato com uma delas.
Esse modo de atuação no mercado, apto a gerar resultados positivos às parceiras comerciais, também impõe o ônus e o compartilhamento da responsabilidade por eventual indenização, como no caso específico dos autos.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
Na espécie, a autora realizou o aporte de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) ao capital econômico réu, consoante se depreende do teor do documento denominado “contrato de mútuo empresarial” de ID n. 141208192 e da cártula de cheque de ID n. 141210845 dada em garantia.
Referidos documentos não foram impugnados especificamente, a tornar fato incontroverso nos autos.
O objetivo da consumidora era o de obter rendimentos mensais de R$ 7.000,00, correspondente a 2,5% do valor aplicado, que seria pago via transferência bancária até o dia 30 de cada mês, começando em 30.1.2021 com vigência até 31.12.2021.
Todavia, sustenta que apenas recebeu o valor referente ao primeiro mês e que não obteve êxito em receber os demais valores.
Esclarece que apresentou ao banco sacado o cheque dado em garantia, contudo foi devolvido por falta de fundos (motivos 11 e 12).
O aludido contrato é atípico, não possuindo natureza jurídica de mero mútuo, mas de aporte sui generis de moeda corrente, não conversível em capital social ou de integração em conta de participação, a ser remunerado com taxas superiores àquelas praticadas no mercado financeiro convencional atrelado à poupança ou CDI, por exemplo.
Assim, ao celebrar o referido contrato, a autora se obrigou a aportar determinado valor em favor das demandadas, as quais, por sua vez, o empregaria em operações financeiras e remuneraria a demandante em valor equivalente à taxa de 2,5% ao mês (R$ 7.000,00).
Apesar da natureza extraordinária da contratação, aplicam-se à hipótese todos os princípios norteadores das boas práticas contratuais, com destaque para a boa-fé objetiva, sendo que, doutrinariamente, defensável sua multifuncionalidade: vetor de interpretação, integrativa, para conciliar eventuais interesses conflitantes, e também sua função limitadora para prevenir o abuso de direito.
Com as premissas acima, conclui-se que a boa-fé objetiva se apresenta como via de mão dupla, devendo ser observada por ambos os contratantes.
Sob tal perspectiva, diante da ausência do pagamento das prestações mensais pactuadas e da não devolução do valor investido, é certo que houve defeito na prestação do serviço, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva das demandadas, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a consumidora, nesse caso, possui o direito à resolução contratual, com a restituição das partes ao estado anterior.
Registre-se, nesse particular, que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), antes da celebração do vertente contrato, editou o Ato Declaratório de n. 17.867, de 20.5.2020[1], no qual proibiu a continuidade das atividades das demandadas, por falta de autorização, cujo teor é relevante transcrever: “O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso de sua competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 529, de 9 de janeiro de 2008, e com fundamento no artigo 9º, § 1º, incisos III e IV combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciada a existência de indícios de que GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI, por meio de empreendimento que se apresenta como “HARRISON INVESTIMENTOS” e da página https://harrisoninvestimentos.com.br/, efetuaram a captação de clientes residentes no Brasil com oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários; b. a oferta ao público residente no Brasil de serviços de intermediação de valores mobiliários é privativa de instituições integrantes do sistema de valores mobiliários previsto no art. 15 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976; c. a prospecção de investidores para abertura de conta em corretoras de valores mobiliários é atividade típica de agente autônomo de investimentos, conforme previsto no art. 1º da Instrução CVM 497; d. nem o indivíduo nem a empresa citados detêm autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários ou como agente autônomo de investimentos; declarou: I – aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que os citados não estão autorizados por esta Autarquia a ofertar serviços de intermediação de valores mobiliários, por conta própria ou como prepostos de instituição integrante do sistema de valores mobiliários, e determina a eles a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e II – que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União”.
Assim, a simples continuidade das atividades empreendidas pelas demandadas, a despeito da supracitada vedação, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, acarreta a rescisão do vertente contrato, com a restituição das partes ao estado anterior, impondo-se, por conseguinte, a devolução do montante investido pela consumidora, com abatimento do valor já recebido de R$ 7.000,00, conforme admitido pela própria consumidora em sua petição inicial.
Como já apontado, depreende-se dos autos a comprovação do porte, pela consumidora, do valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em 30. 12. 2020.
A quantia descrita, além de estar respaldada nos documentos de ID’s n. 141208192 e n. 141210845, não sofreu impugnação específica pelas demandadas.
Por outro lado, a parte consumidora não faz jus ao recebimento do suposto “rendimento”, pois o pedido está ancorado não em efetivo prejuízo, mas apenas numa expectativa de lucro que não se realizou, caracterizando, assim, mero investimento frustrado, com os riscos inerentes ao singular negócio jurídico entabulado.
Ademais, os rendimentos apontados nos documentos que instruem a inicial são irreais, exatamente o que caracteriza a pirâmide financeira, dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo.
Assim, as pessoas que estão no topo da pirâmide são os únicos beneficiados, em prejuízo de todos os demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Assegurar à autora os rendimentos prometidos significa chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal implementada pelas demandadas, o que não pode ser admitido, sob pena de apenas alguns participantes conseguirem o pagamento dos valores, em detrimento de todos os demais.
Não há como, da análise de tudo o que dos autos consta, supor que a demandante não imaginava se tratar de pirâmide financeira, tendo assim assumido os riscos visando altos rendimentos em curtos períodos.
Ora, diante da prévia advertência publicada pela CVM, fica patente a torpeza bilateral na formação do negócio, pois os juros prometidos encontravam-se em patamar muito superior ao praticado pelo mercado naquele período – SELIC[2] fixada em 0,21% ao mês em dezembro de 2020 –, e mesmo assim a autora "fez vista grossa" para tal fato notório e anuiu com os termos do contrato visando maximizar os seus ganhos com a promessa fantasiosa de ganho correspondente a 2,5% ao mês (R$ 7.000,00).
Repisa-se: não há como, da análise de tudo o que dos autos consta, supor que a demandante não imaginava se tratar de pirâmide financeira, tendo assim assumido os riscos visando altos rendimentos em curtos períodos.
Por conseguinte, a restituição apenas do valor investido (aporte) de R$ 280.000,00, com abatimento do valor já recebido de R$ 7.000,00, é medida que se impõe, corrigido desde o desembolso (30. 12. 2020), incidindo juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar as demandadas, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), corrigida pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o efetivo desembolso (30. 12. 2020) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, competindo à parte autora o pagamento de 1/3 (4%) dos encargos sucumbenciais, e às demandadas 2/3 (8%), nos termos dos arts. 85, §§2º e 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil, pois vedada a compensação.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à consumidora pela decisão de ID n. 141667119.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-n-7.867-de-20-de-maio-de-2020-257817296 [2] Dados públicos disponíveis em https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros [ -
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741194-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS REU: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização dos demandados.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0741194-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS REU: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA Objeto: Citação de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 27.***.***/0001-95, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, CPF nº *26.***.*14-36, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-64 e HARRISON EDUCACIONAL LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-80, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:43
Deferido o pedido de JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *00.***.*36-20 (AUTOR).
-
22/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 03:49
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:55
Deferido o pedido de JAKELINE SIQUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *00.***.*36-20 (AUTOR).
-
23/01/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 19:22
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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