TJDFT - 0751316-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:16
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:05
Homologada a Transação
-
26/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO SOF NORTE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/10/2024 10:29
Expedição de Edital.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751316-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO AUTOR: LACERDA NETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: MAURO ORNELAS SAJNOVISCH DE GOUVEIA, AUTO POSTO SOF NORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição sob o id. 209799198, pretende a parte autora que o réu seja citado por hora certa ou, subsidiariamente, por edital.
A citação por hora certa é, em verdade, reiteração de pedido já improvido pela decisão sob o id. 207258981, a qual mantenho, em seus termos.
Destaco, ainda, que não se mostra cabível, no momento, a citação ficta, cujo requisito é a verificação, pelo oficial de justiça, de ocultação, o que não se pode inferir da análise dos autos.
Lado outro, defiro o pedido da parte autora para citação da parte requerida por EDITAL.
Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, dentre elas a busca por endereços pelos sistemas INFOSEG e RENAJUD, proceda-se à sua citação pela referida modalidade, com prazo de 20 dias, mediante publicação do expediente na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT.
Certifique-se, nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital em destaque consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV, e parágrafo único, do preceito normativo antes mencionado.
Ausente resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:23
Outras decisões
-
03/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751316-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO AUTOR: LACERDA NETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: MAURO ORNELAS SAJNOVISCH DE GOUVEIA, AUTO POSTO SOF NORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cabível a citação por hora certa quando se verifica que o réu se oculta para tal desiderato, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.
De acordo com a legislação processual vigente, portanto, há dois requisitos para a realização de citação por hora certa, quais sejam: a) que o réu, apesar de ter sido procurado em duas ocasiões, não seja encontrado; e b) que o oficial de justiça suspeite da ocultação.
No caso em testilha, os pressupostos legais para a realização da citação por hora certa não foram atendidos, haja vista que, em que pese o Oficial de Justiça tenha consignado na certidão que compareceu ao endereço sem lograr êxito em localizar o citando no local, não houve certificação acerca de eventual suspeita de ocultação do réu, requisito essencial à referida modalidade citatória.
INDEFIRO o pedido.
Realizadas as pesquisas aos sistemas INFOSEG e RENAJUD, foi encontrado apenas endereço já diligenciado.
Intime-se o autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:32
Outras decisões
-
02/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:42
Outras decisões
-
10/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751316-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO AUTOR: LACERDA NETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: MAURO ORNELAS SAJNOVISCH DE GOUVEIA, AUTO POSTO SOF NORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora intenta a citação de MAURO ORNELAS SAJMOVICH DE GOUVEIRA por edital.
Aos compulsar os autos, verifico que foram realizadas diligências em apenas três endereços.
Nesse sentido, o deferimento do pedido poderia acarretar possível nulidade processual, haja vista que não foram esgotados os meios para localização do réu, como, por exemplo, pesquisas por meio dos sistemas disponíveis a este juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a citação por edital.
Fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para citação de MAURO ORNELAS SAJMOVICH DE GOUVEIRA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:10
Outras decisões
-
04/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751316-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO AUTOR: LACERDA NETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: MAURO ORNELAS SAJNOVISCH DE GOUVEIA, AUTO POSTO SOF NORTE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
01/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:14
Outras decisões
-
26/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/01/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751316-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO REQUERENTE: LACERDA NETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: MAURO ORNELAS SAJNOVISCH DE GOUVEIA, AUTO POSTO SOF NORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar o documento pessoal de identificação do seu representante legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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