TJDFT - 0042006-14.2004.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de F. SANTOS DA SILVA - COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:25
Indeferido o pedido de F. SANTOS DA SILVA - COMERCIO E REPRESENTACOES - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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10/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:30
Outras decisões
-
20/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de F. SANTOS DA SILVA - COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:06
Outras decisões
-
02/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:08
Outras decisões
-
25/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:33
Outras decisões
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28/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0042006-14.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: FERNANDO SANTOS DA SILVA, F.
SANTOS DA SILVA - COMERCIO E REPRESENTACOES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 986,73.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente FERNANDO SANTOS DA SILVA, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Quanto ao INFOJUD, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a consulta ao referido sistema deve ser medida excepcional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Portanto, indefiro a consulta ao sistema INFOJUD, uma vez que constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/11/2023 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/11/2023 01:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:54
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 08:22
Recebidos os autos
-
09/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 08:22
Outras decisões
-
30/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 16:33
Expedição de Carta.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:31
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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13/02/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de F. SANTOS DA SILVA - COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:35
Expedição de Alvará.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 23:40
Recebidos os autos
-
12/10/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:03
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:27
Expedição de Alvará.
-
17/08/2022 21:40
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:33
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 23:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 23:09
Recebidos os autos
-
18/07/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de F. SANTOS DA SILVA - COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 07/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 27/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 21:56
Expedição de Carta.
-
15/06/2022 16:57
Expedição de Termo.
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15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 07:28
Recebidos os autos
-
12/06/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 07:28
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 09/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 18/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:36
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 21:22
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:16
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:01
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/03/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:52
Decorrido prazo de F. SANTOS DA SILVA - COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:52
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:52
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:43
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2022 18:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2019 07:19
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2019 07:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 07:15
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:17
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 21:02
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 21:02
Decorrido prazo de F. SANTOS DA SILVA - COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 08:28
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 23:55
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:35
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/06/2019 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:25
Recebidos os autos
-
29/05/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/05/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2019 03:13
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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