TJDFT - 0700993-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/06/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2025 02:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/05/2025 16:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:14
Outras decisões
-
21/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:21
Outras decisões
-
06/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:45
Outras decisões
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700993-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAIRES AGUIAR LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a resposta da SERASA juntada ao id. 226198156, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:59
Outras decisões
-
28/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:32
Outras decisões
-
21/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:14
Outras decisões
-
10/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/12/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:13
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 22:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700993-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIRES AGUIAR LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o ofício da Serasa, em resposta ao nosso ofício ID 199327135.
Nos termos da decisão anterior, ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem sobre a resposta da Serasa, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, os autos irão conclusos para sentença. Águas Claras - DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, 22:23:40.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
03/07/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700993-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIRES AGUIAR LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Expeça-se ofício ao SERASA para que informe o histórico de apontamentos de restrição de crédito em nome de ADAIRES AGUIAR LIMA, inscrita no CPF de nº *16.***.*97-49, relativo ao período dos últimos 12 (doze) meses, informando datas de vencimento, valores e nomes de eventuais credores.
Após, intimem-se as partes para, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da resposta da referida instituição.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove documentalmente que entregou o veículo à instituição financeira credora do financiamento, mediante a juntada dos termos de entrega amigável e de retirada devidamente assinados, mencionados no e-mail de ID. 184050536, bem como esclareça se houve previsão de quitação da dívida.
Vindo aos autos documentos, dê-se vista à parte requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2024 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 00:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ADAIRES AGUIAR LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700993-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIRES AGUIAR LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 22:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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