TJDFT - 0704447-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de STEPHANIE AYRES SACAKURA MARQUES LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704447-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: STEPHANIE AYRES SACAKURA MARQUES LIMA QUERELADO: JASSON ISAAC COSTA TANIOS NEMER SENTENÇA Cuida-se de queixa crime instaurada para apuração da prática, em tese, de crime em contexto de violência doméstica.
A vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, ID 209194930.
O Ministério Público pronunciou-se pela extinção da punibilidade do ofensor em face do requerimento da vítima, somado ao fato que a petição da vítima também foi assinada pelo autor do fato, conforme ID 209651158.
Tratam-se de delitos que se apuram mediante ação penal privada, ou seja, somente se procedem mediante queixa.
Em face do desinteresse da vítima pelo prosseguimento do feito, devem ser os autos arquivados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato, com base no art. 107, inciso V, segunda figura, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:54:43.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:23
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
03/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de STEPHANIE AYRES SACAKURA MARQUES LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JASSON ISAAC COSTA TANIOS NEMER em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de STEPHANIE AYRES SACAKURA MARQUES LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704447-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: STEPHANIE AYRES SACAKURA MARQUES LIMA QUERELADO: JASSON ISAAC COSTA TANIOS NEMER CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 10/09/2024 14:00 a realização da Audiência Conciliação (videoconferência), por videoconferência Microsoft Teams, do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJkNDdmMzItYmEyMy00MjA3LWJkMTEtOTY5YWZlZTA4OTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:22:34.
NARAYANA CONCEICAO DOS SANTOS LINDOSO Servidor Geral -
26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de STEPHANIE AYRES SACAKURA MARQUES LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704447-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: STEPHANIE AYRES SACAKURA MARQUES LIMA REU: JASSON ISAAC COSTA TANIOS NEMER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada por Stephane Ayres Sacakura Marques Lima em desfavor de Jason Isaac Costa Tanios Nemer.
No entanto, pela análise dos autos observo que o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar desta Circunscrição Judiciária é o juízo competente para o processamento e julgamento do presente procedimento, uma vez que o Inquérito Policial correlato à presente peça acusatória foi previamente distribuído àquele Juízo sob o nr: 0750301-84.2023.8.07.0016 como informa a certidão de id 184216306, e assim, é evidente a prevenção daquele juízo nos estritos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto redistribuam-se os presentes autos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Circunscrição Judiciária, com as homenagens de estilo e comunicações pertinentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:20
Declarada incompetência
-
22/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
21/01/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733255-98.2021.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Cabral Participacoes e Investimentos Imo...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 14:59
Processo nº 0721819-56.2023.8.07.0007
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Ronald Santos de Souza
Advogado: David de Souza Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 09:55
Processo nº 0029819-51.2016.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Jose Inacio Leiria Soares
Advogado: Evanildo Lustosa Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 15:09
Processo nº 0700890-59.2024.8.07.0009
Claudio Brilhante Pinheiro
Menezes Interiores Comerio Varejista de ...
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:23
Processo nº 0708311-49.2019.8.07.0018
Aristides Ferreira Farias
Distrito Federal
Advogado: Chirlene Maria Nunes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 19:19