TJDFT - 0722383-06.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio; - apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, eis que o valor cobrado diverge daquele que resulta do título executivo judicial formado, notadamente os juros devem incidir a partir da citação; - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo.
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
19/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALBANESA LEITE CAMARA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:15
Outras decisões
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicação
-
25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722383-06.2021.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: ELIOMAR ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: ALBANESA LEITE CAMARA, R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722383-06.2021.8.07.0007 RECORRENTE: ELIOMAR ALVES DE CARVALHO RECORRIDAS: ALBANESA LEITE CÂMARA, R.B.
CONSTRUÇÕES EIRELI - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEIS.
CULPA RECÍPROCA.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Presente impugnação da matéria, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2.
A rescisão do contrato por culpa recíproca acarreta o retorno das partes ao status quo ante à contratação, com a devolução integral do valor pago pelo consumidor, sem direito à retenção ou ao recebimento de lucros cessantes nem aplicação de multa a qualquer dos contratantes. 3.
Na hipótese de culpa recíproca do cedente e do cessionário pelo inadimplemento de obrigação contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (CC, art. 405). 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026 do CPC, asseverando que não opôs os embargos com intuito protelatório, e sim de esclarecer a omissão, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada; c) artigo 942 do CPC, afirmando que não houve a ampliação do julgamento para decidir acerca da aplicação da multa; d) artigo 476 do Código Civil, alegando que a culpa da rescisão é exclusiva da parte contrária, que ficou inadimplente em relação ao pagamento do imóvel, devendo-se aplicar as disposições contratuais, em especial a de retenção parcial dos valores que tenham sido reconhecidos como pagos.
Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, OAB/DF 31.138, JANAÍNA ELISA BENELI, OAB/DF 23.224, e LEONARDO DE MIRANDA ALVES, OAB/DF 38.079.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da recorrente às penas por litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo não merece prosperar no que se refere à indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confiram-se, entre outros, o AgInt no AREsp n. 2.037.871/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/2/2023, e a decisão proferida no AREsp 2.262.455, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023.
Tampouco merece subir o especial quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.026 do CPC, e 476 do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar o acórdão ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais.15.
Ausente a comprovação de erro, omissão, obscuridade ou contradição, não há qualquer reparo a ser feito no julgado.16.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado.17.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar a embargada multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º)” (ID. 53766335). “Como a rescisão foi ocasionada por inadimplência de ambas as partes, elas devem retornar ao status quo ante, resolvendo-se o contrato com restituição das parcelas até então pagas, sem direito a perdas e danos ou aplicação de multa a qualquer uma delas.
Por consequência, não é devida a retenção pelos réus de parte do valor pago pela autora” (ID. 52086665).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem as recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao suposto malferimento ao artigo 942 do CPC, pois “o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito” (AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2023).
Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, OAB/DF 31.138, JANAÍNA ELISA BENELI, OAB/DF 23.224, e LEONARDO DE MIRANDA ALVES, OAB/DF 38.079.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722383-06.2021.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ELIOMAR ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: ALBANESA LEITE CAMARA, R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) ALBANESA LEITE CAMARA para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/06/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALBANESA LEITE CAMARA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
20/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/09/2022 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
14/06/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
11/05/2022 19:14
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/05/2022 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/02/2022 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/02/2022 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 20:11
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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