TJDFT - 0003345-77.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003345-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: PAULO MACHADO DOS SANTOS, REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECA E TITULOS E DOCUMENTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 247160145 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 245783796.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 245783796 e, após, siga-se nos termos ali detalhados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 19:51
Recebidos os autos
-
09/08/2025 19:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/08/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 12:40
Processo Desarquivado
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 09:26
Arquivado Provisoramente
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11/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003345-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: PAULO MACHADO DOS SANTOS, REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECA E TITULOS E DOCUMENTOS DECISÃO Deixo de exercer o juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões recursais.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 208630901, integrada pela de ID 209992210 - remessa dos autos ao arquivo provisório em razão da suspensão pela ausência de bens), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, às 00:54:01.
Documento Assinado Digitalmente -
03/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:38
Outras decisões
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03/10/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003345-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: PAULO MACHADO DOS SANTOS, REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECA E TITULOS E DOCUMENTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 209992210 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 208630901.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, mantenha-se o feito suspenso no arquivo provisório, nos termos do art. 208630901.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003345-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: PAULO MACHADO DOS SANTOS, REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECA E TITULOS E DOCUMENTOS DECISÃO A pesquisa anterior realizada pelo sistema SisbaJud em 12/8/2024, conforme certidão de ID 207225910, foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Lado outro, quanto ao pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de eventual certidão de casamento do executado Paulo Machado, registre-se que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras.
De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual indefiro o pleito em questão.
Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 16:11
Indeferido o pedido de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003345-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: PAULO MACHADO DOS SANTOS, REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECA E TITULOS E DOCUMENTOS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que não foi possível inserir a pessoa jurídica , tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras.", conforme anexo.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:38:59.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:39
Outras decisões
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24/04/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECA E TITULOS E DOCUMENTOS em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o(s) réu(s) REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECA E TITULOS E DOCUMENTOS - CNPJ: 27.***.***/0001-97, que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0003345-77.2015.8.07.0001, que lhe move TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.(05.***.***/0001-24), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar,ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 21 de dezembro de 2023.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/12/2023 18:50
Expedição de Edital.
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29/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 20:49
Juntada de Certidão
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03/03/2023 20:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/02/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 22:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 10:00
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2021 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 11:21
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:21
Outras decisões
-
10/09/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 22:42
Recebidos os autos
-
30/08/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:30
Expedição de Carta.
-
24/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
20/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 10:00
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 06:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Termo.
-
04/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2021 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 19:25
Recebidos os autos
-
23/11/2020 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2020 17:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/11/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 12:32
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 12:32
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 06:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:02
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:16
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 17:59
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2020 16:14
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 06:16
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2019 20:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:22
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 20/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2019 02:22
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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