TJDFT - 0731950-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 15:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731950-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTINA MARIA GASPAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista o erro material apontado.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.729,95 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (doi mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo”.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731950-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTINA MARIA GASPAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA GASPAR DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731950-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTINA MARIA GASPAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo de retorno.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento do voo de retorno da parte autora, sem que houvesse qualquer aviso prévio, bem como a comunicação errada dos horários do novo voo adquirido.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o cancelamento imotivado do voo previamente agendado pela parte autora e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa requerida.
A justificativa por ela apresentada, além de não se aplicar ao caso concreto, porquanto responde de forma solidária pelos prejuízos ocasionados por sua empresa parceira, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aérea à parte requerente.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora foi obrigada a adquirir novas passagens, o que fez com que tivesse de arcar com gastos não previstos em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes da quantia paga pela nova passagem de R$ 2.729,95 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), que necessitou adquirir para poder chegar ao seu destino.
Quanto ao pedido de devolução na forma dobrada verifico não ser o caso, tendo em conta não se enquadrar nos requisitos necessários à aplicação dessa norma específica.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que o cancelamento inesperado do voo programado de retorno da parte autora, bem como o comunicado equivocado do horário do novo voo adquirido, levou a parte requerente a gastar várias horas de seu tempo que deveriam ser destinadas ao usufruto de sua viagem na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio de várias tentativas de ligação/mensagens por ela efetuadas, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
Frise-se que em razão do equívoco causado pela parte requerida, a parte autora necessitou dispor de valores o que lhe causou comprometimento financeiro não programado.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa aérea requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade das partes requeridas e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.729,95 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (doi mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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