TJDFT - 0732046-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:11
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:09
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732046-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIONE MARISIA MODESTO VIEIRA EXECUTADO: TRANSAMERICA TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: GIONE MARISIA MODESTO VIEIRA e como devedor EXECUTADO: TRANSAMERICA TURISMO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 207718941, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732046-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIONE MARISIA MODESTO VIEIRA EXECUTADO: TRANSAMERICA TURISMO LTDA DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 4.386,41.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:51
Outras decisões
-
24/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2024 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de GIONE MARISIA MODESTO VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de TRANSAMERICA TURISMO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:36
Outras decisões
-
13/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:11
Outras decisões
-
24/04/2024 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 07:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732046-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIONE MARISIA MODESTO VIEIRA EXECUTADO: TRANSAMERICA TURISMO LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/01/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:50
Outras decisões
-
05/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de TRANSAMERICA TURISMO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de TRANSAMERICA TURISMO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:33
Outras decisões
-
18/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2023 04:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2023 04:45
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 01:10
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 01:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GIONE MARISIA MODESTO VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TRANSAMERICA TURISMO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:17
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de GIONE MARISIA MODESTO VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 31/10/2023 16:13