TJDFT - 0019768-30.2011.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0019768-30.2011.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Roubo Majorado (5566) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEMEIRE LOPES QUEIROZ SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra ROSEMEIRE LOPES QUEIROZ, devidamente qualificada, atribuindo-lhe a prática das condutas típicas descritas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (por duas vezes).
Em suma, a peça acusatória descreve os fatos nos seguintes termos (ID 48181224): “No dia 04 de setembro de 2011, por volta de 0h, na altura da Quadra 111, Conjunto 06, via pública, Recanto das Emas/DF, a denunciada, as adolescentes M.
B. dos S. e V.
S. de O. e dois indivíduos ainda não identificados, conscientes e voluntariamente, imbuídos de inequívoco ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça de morte, uma bolsa de pano, contendo documentos pessoais, produtos de maquiagem e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), pertencentes à vítima E.
S.
D.
J.. (...) Ao praticar o roubo na companhia de menores de 18 (dezoito) anos, a denunciada acabou por facilitar a corrupção de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.”.
A denunciada foi presa em flagrante na data dos fatos; porém, no dia 4 de setembro de 2011, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia-NAC concedeu-lhe a liberdade provisória, sem fiança (ID 48181246).
A denúncia foi recebida no dia 12 de setembro de 2011 (ID 48181253).
Expedido o mandado, a acusada não foi localizada nos endereços conhecidos no processo, motivo pelo qual a sua citação foi realizada por edital (ID 48181253).
No entanto, transcorrido o prazo previsto no edital, a denunciada não compareceu em juízo e não constituiu advogado em sua defesa, razão pela qual foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 48181307).
Na sequência, o Ministério Público requereu, e foi deferida por este juízo, a prisão preventiva da acusada, para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal (ID 48181281).
Posteriormente, o mandado de prisão foi efetivamente cumprido, ocasião que, após ser intimada pessoalmente dos termos da acusação, a ré apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada constituída (ID’s 183305184, Pág. 17; 184097223).
Antes, porém, da apresentação da resposta à acusação, a defesa constituída formulou pedido de liberdade provisória e, no dia 22 de dezembro de 2023, a Magistrada designada para atuar durante o Plantão Judiciário deferiu o pedido e revogou prisão preventiva da ré (ID 182726489).
Na fase saneadora, ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi determinada a designação de audiência para instrução processual (ID 184200326).
No curso da audiência de instrução, realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, de acordo com a Portaria Conjunta nº 52/2020, do TJDFT, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Luiz Otávio Viana Moreira, Bruno Leandro Campelo da Silva e E.
S.
D.
J..
As partes dispensaram a oitiva da vítima (falecida) e das testemunhas E.
S.
D.
J., M.
B. dos S. e V.
S. de O., o que foi homologado por este juízo.
Ao final, a ré foi interrogada.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu, e foi deferida, a juntada dos Procedimentos de Apuração de Atos Infracionais relativos às adolescentes Vanessa e Myrlem.
A Defesa, por sua vez, nada pleiteou (ID 188305686).
Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requer a improcedência da pretensão punitiva estatal, ao fundamento de que não há provas suficientes de que a denunciada praticou os crimes narrados na denúncia (ID 190315759).
Por sua vez, a Defesa constituída, também por memoriais, pugna pela absolvição, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena no patamar mínimo legal e o direito de a acusada recorrer em liberdade (ID 190438920).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face de ROSEMEIRE LOPES QUEIROZ, na qual lhe é imputada a prática de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de dois crimes de corrupção de menores.
As partes não suscitaram questões preliminares.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
No caso em análise, após examinar o conjunto probatório e, sobretudo, a manifestação do Ministério Público, entendo ser caso de julgar improcedente a pretensão acusatória.
A Constituição Federal instituiu um sistema de justiça criminal de caráter acusatório, caracterizado pela separação orgânica das funções de acusar e julgar.
Com efeito, ao passo que o julgamento é feito pelo Poder Judiciário, a acusação é reservada ao Ministério Público, a quem compete, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
A atribuição privativa para propositura da ação penal pública não exclui somente a atuação do particular – ressalvada a ação penal subsidiária.
Tal preceito, em verdade, obsta também a substituição da função acusatória por parte do Judiciário – que, de todo modo, somente age mediante provocação.
Descabe ao Poder Judiciário, portanto, a assunção de papel de acusador em qualquer das etapas do procedimento.
E, para encerrar a discussão existente na doutrina acerca do sistema processual penal adotado pelo sistema brasileiro, a Lei n.º 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, o qual veda a iniciativa acusatória e probatória do juiz.
Ademais, o dever de imparcialidade imposto ao Poder Judiciário impede o exercício de função propulsora da pretensão acusatória deduzida em Juízo, independente da eventual compreensão pessoal acerca da responsabilidade criminal da pessoa acusada.
Neste sentido, a imparcialidade possui também um nítido caráter objetivo.
Desse modo, o artigo 385 do Código de Processo Penal, ao permitir que o juiz prolate sentença condenatória, quando o Ministério Público houver opinado pela absolvição, viola os limites constitucionais entre julgamento e acusação, e confere ao juiz um poder inquisidor, cujo convencimento é parcial ao ponto de substituir a própria acusação.
A corroborar o entendimento acima expendido, transcrevo ementa do seguinte acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes.” (AgRg no AREsp 1940726 / RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 04/10/2022).
Por fim, é válido ressaltar, também, que a possibilidade de condenação, quando a pretensão acusatória já não mais subsiste, viola gravemente o devido processo legal, porque a sentença somente pode se basear em fatos e argumentos que tenham sido objeto efetivo de contraditório entre as partes.
A interpretação conforme a Constituição do artigo 385 do Código de Processo Penal revela, em verdade, que é vedada a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público tiver opinado, ao final, pela absolvição.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré, ROSEMEIRE LOPES QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos, da prática das condutas descritas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (por duas vezes), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Não há bens apreendidos ou vinculados ao processo.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 21 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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19/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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01/03/2024 17:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0019768-30.2011.8.07.0009 Inquérito nº: 772/2011 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ROSEMEIRE LOPES QUEIROZ CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à devolução, sem cumprimento, da diligência de intimação da testemunha E.
S.
D.
J., ID 186460986.
Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 BIANCA LISA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/02/2024 16:46
Juntada de diligência
-
15/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0019768-30.2011.8.07.0009 Inquérito nº: 772/2011 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ROSEMEIRE LOPES QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 29/02/2024 16:00, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/6EKR7M DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato, inclusive com expedição de carta precatória para intimação das testemunhas de defesa FILIPE LOPES CRUZ DOS SANTOS e RAIMUNDO NONATO DUARTE PEREIRA.
Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral -
29/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0019768-30.2011.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Roubo Majorado (5566) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEMEIRE LOPES QUEIROZ DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ROSEMEIRE LOPES QUEIROZ, parte devidamente qualificada na exordial acusatória.
Após o recebimento da peça acusatória (ID 48181253), a acusada não foi localizada nos endereços conhecidos no processo, motivo pelo qual a sua citação foi realizada por edital (ID 48181253).
No entanto, transcorrido o prazo previsto no edital, a denunciada não compareceu em juízo, nem constituiu advogado em sua defesa, razão pela qual foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como foi decretada a prisão preventiva da ré (ID 48181281).
Posteriormente, contudo, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor da denunciada, oportunidade em que ela foi intimada pessoalmente e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada constituída (ID’s 183305184, Pág. 17, e 184097223).
Em síntese, a Defesa postula a absolvição sumária da ré, alegando que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 95,00 (noventa e cinco reais), o que torna a conduta materialmente atípica, em razão da incidência do princípio da insignificância, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 184175489). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, por não mais subsistir os motivos que deram ensejo à suspensão do processo, REVOGO a decisão que a determinou e, por consequência, determino a retomada da marcha processual.
Em relação ao pedido de absolvição sumária, observo que as alegações defensivas não merecem prosperar, uma vez que, não obstante o valor material dos bens subtraídos, o delito foi perpetrado mediante violência e grave ameaça, inviabilizando a aplicação do princípio bagatelar.
A corroborar esse entendimento, transcrevo ementada do seguinte julgado desse Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ARGUIDA AUSÊNCIA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU DO ELEMENTO SUBJETIVO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve a grave ameaça ou violência à pessoa.
Trata-se de crime complexo que visa proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual e a integridade física. (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) No mais, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária da acusada.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que a denunciada não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e a acusada.
Recolha-se o mandado de localização, caso expedido.
Junte-se a FAP atualizada da ré.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Samambaia-DF, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:40
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/11/2011
-
22/01/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
26/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
22/12/2023 20:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/12/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/12/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:52
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
22/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
22/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
22/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
20/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 20:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/01/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 18:23
Expedição de Carta.
-
23/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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