TJDFT - 0725558-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:51
Outras decisões
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28/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725558-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA SOARES SCHONARTH, FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO EXECUTADO: GILWAGNER GOMES DE SOUSA *22.***.*59-53, GILWAGNER GOMES DE SOUSA DECISÃO O pedido de inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes já foi apreciado e indeferido na decisão de id. 240888664.
Indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, uma vez que tal medida demanda que o juiz nomeie administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (866, § 2º, CPC/2015).
Nesse passo, não remanescem dúvidas de que o procedimento exigido para a adoção de tal pleito mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade, informalidade e celeridade, razão pela qual indefiro tal pedido.
Intimem-se os exequentes para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:29
Outras decisões
-
31/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:38
Outras decisões
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16/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES SCHONARTH em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725558-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA SOARES SCHONARTH, FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO EXECUTADO: GILWAGNER GOMES DE SOUSA *22.***.*59-53, GILWAGNER GOMES DE SOUSA DECISÃO Atualize-se o débito para R$ 6.954,58 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde que solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
De outro lado, defiro o pedido de pesquisa no sistema RENAJUD.
Proceda-se, pois, à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:01
Outras decisões
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09/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GILWAGNER GOMES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES SCHONARTH em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725558-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA SOARES SCHONARTH, FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO EXECUTADO: GILWAGNER GOMES DE SOUSA *22.***.*59-53, GILWAGNER GOMES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 17 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
17/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725558-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA SOARES SCHONARTH, FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO EXECUTADO: GILWAGNER GOMES DE SOUSA *22.***.*59-53, GILWAGNER GOMES DE SOUSA DECISÃO Considerando que a intimação da parte executada restou frustrada dada a ausência em três oportunidades no endereço diligenciado (ID. 208561084), expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:41
Outras decisões
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23/08/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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13/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de GILWAGNER GOMES DE SOUSA *22.***.*59-53 em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de GILWAGNER GOMES DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:16
Outras decisões
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29/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2024 19:35
Processo Desarquivado
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29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES SCHONARTH em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:09
Processo Desarquivado
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15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 17/03/2024
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18/03/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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17/03/2024 11:54
Homologada a Transação
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13/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/03/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 02:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725558-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA SOARES SCHONARTH, FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO REU: GILWAGNER GOMES DE SOUSA *22.***.*59-53 REQUERIDO: GILWAGNER GOMES DE SOUSA DECISÃO Recebo a emenda de ID. 183732802, substitutiva à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.070,00 (doze mil e setenta reais).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 19 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/01/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 22:44
Outras decisões
-
16/01/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/01/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/12/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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