TJDFT - 0727629-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 06:59
Cancelada a Distribuição
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02/04/2024 20:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727629-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: FABRICIO MARINHO BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 14:49:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:18
Outras decisões
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23/03/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727629-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: FABRICIO MARINHO BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
EMENDE-SE a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 18:06:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que o foro competente para processar e julgar a ação que verse sobre relação de consumo é aquele no qual o consumidor é domiciliado e que trata-se de competência absoluta, passível o reconhecimento de ofício.
Em atenção ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, redistribuam-se os autos ao Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, local correspondente ao domicílio da parte ré indicado na inicial. -
20/02/2024 11:51
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:51
Declarada incompetência
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06/02/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727629-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: FABRICIO MARINHO BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a razão da propositura da demanda, nesta Circunscrição, já que em se tratando de ação monitória é competente o foro de domicílio do réu (art. 46 CPC), o qual, no caso, é Águas Claras que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, conforme Resolução 4/2008, do TJDFT.
No mesmo prazo, a autora deverá incluir seu endereço nos autos, já que esse não foi indicado.
No contrato, é possível verificar que a sede fica em Recife.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
23/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/12/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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