TJDFT - 0749920-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749920-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI REQUERIDO: OLAVO MENDONCA FERREIRA, ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o presente feito até que sobrevenha a comunicação, pelo TJDFT, do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento de n.º 0703722-92.2024.8.07.0000.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 20:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 20:22
Indeferido o pedido de MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI - CPF: *41.***.*78-68 (REQUERENTE)
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20/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749920-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI REQUERIDO: OLAVO MENDONCA FERREIRA, ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 183218547.
INDEFIRO, contudo, a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, porquanto não demonstrada sua suposta hipossuficiência econômica.
Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Porque estaria o corréu OLAVO MENDONÇA FERREIRA tentando dissipar seu patrimônio já gravado por medida constritiva judicial, postula o autor a concessão de tutela de urgência suspendendo a eficácia da renúncia à meação realizada por aquele litisconsorte passivo.
Considerando, entretanto, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:28
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI - CPF: *41.***.*78-68 (REQUERENTE).
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22/01/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 14:28
Outras decisões
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10/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de laudo
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06/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2023 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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