TJDFT - 0747301-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:02
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/02/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:56
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747301-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA Sentença O exequente noticiou que, antes da citação, as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a respectiva homologação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Todavia, em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalto que o caso não comporta homologação do acordo (já que não houve angularização da relação processual), tampouco é cabível o pagamento de despesas processuais pelo executado, diante da regra do art. 312 do CPC.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:41
Outras decisões
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17/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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