TJDFT - 0749348-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE BARROS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 30/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE BARROS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749348-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G.
V.
C.
J., TATIANA RODRIGUES DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por G.
V.
C.
J. e outros em desfavor de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de ID 202561836.
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 202947880). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 5.496,13, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (ID 202561836), em favor de G.
V.
C.
J. e outros, à conta de titularidade de Matheus Vinícius Barbosa Lima, CPF *45.***.*69-93, Banco Banco Inter – 077, agência 0001, conta 3958166-7, que possui poderes para levantar alvará, conforme procuração de Id's 170512614 e 170512616.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749348-23.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: G.
V.
C.
J., TATIANA RODRIGUES DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida/executada (ID 202561829 e seguintes), fica a parte creddora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, a parte autora/exequente informar os dados bancários para liberação do valor, se o caso.
Atente-se o autor/exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 15:04:45. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:28
Outras decisões
-
06/06/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE BARROS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE BARROS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749348-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
V.
C.
J., TATIANA RODRIGUES DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
22/03/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749348-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
V.
C.
J., TATIANA RODRIGUES DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca do direito dos autores a indenizações por danos materiais e morais, em virtude do incidente ocorrido em uma escada rolante do shopping center.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, intime-se o Ministério Público para que apresente seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749348-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
V.
C.
J., TATIANA RODRIGUES DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Caso contrário, para sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Outras decisões
-
30/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749348-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
V.
C.
J., TATIANA RODRIGUES DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte derradeiro prazo para emenda da inicial, conforme determinado na decisão de ID 179266967. "2) juntar aos autos o documento de identificação dos autores (RG e CPF), além do comprovante de endereço." Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
16/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/10/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:42
Declarada incompetência
-
20/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/09/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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